STJ — 3156165

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15fa7207270781caab9ddb4c0c653693a38662e1aae9d458faab20d2c4333d4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL (EXECUÇÃO PENAL) E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. VINCULAÇÃO A ENSINO REGULAR INTRAMUROS. BIS IN IDEM AFASTADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Pedido de saneamento de omissão e contradição, com prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM apenas porque o apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. O decisum explicitou a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF), não estando presente qualquer vício do art. 619 do CPP. 4. A vinculação do apenado a atividades regulares de ensino intramuros não impede a remição pela aprovação no ENEM, por se tratar de fato gerador diverso da remição pela frequência escolar; afasta-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, se já concluída a etapa de ensino. Precedentes. Diante da constatação de flagrante ilegalidade no indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM, cabível a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remição de pena em 60 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp n. 2.218.166/SP, Terceira Seção, j. 13.05.2026, DJEN 20.05.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AREsp n. 3.037.203/TO, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos; contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.