STJ — 3156165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15fa7207270781caab9ddb4c0c653693a38662e1aae9d458faab20d2c4333d4
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Ementa
DIREITO PENAL (EXECUÇÃO PENAL) E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO
ENEM. VINCULAÇÃO A ENSINO REGULAR INTRAMUROS. BIS IN IDEM AFASTADO.
EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das
Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Pedido de saneamento de omissão e
contradição, com prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o
acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) saber
se há flagrante ilegalidade na negativa de remição de pena pela
aprovação parcial no ENEM apenas porque o apenado está vinculado a
atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento
prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
no acórdão embargado. O decisum explicitou a falta de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e
283/STF), não estando presente qualquer vício do art. 619 do CPP.
4. A vinculação do apenado a atividades regulares de ensino
intramuros não impede a remição pela aprovação no ENEM, por se
tratar de fato gerador diverso da remição pela frequência escolar;
afasta-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da
LEP, se já concluída a etapa de ensino. Precedentes. Diante da
constatação de flagrante ilegalidade no indeferimento da remição
pela aprovação parcial no ENEM, cabível a concessão de habeas corpus
de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remição de
pena em 60 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; LEP (Lei n.
7.210/1984), art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n.
391/2021, art. 3º, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp n. 2.218.166/SP, Terceira
Seção, j. 13.05.2026, DJEN 20.05.2026; STJ, AgRg no REsp n.
2.258.339/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ,
AREsp n. 3.037.203/TO, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos; contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.