STJ — 237275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7229e86ba8aa22c6d20edc5710fa61cb61d9e498c265739fc13b7e948a659a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. EXAME FATOS E PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. NEGAÇÃO DE REVELIA. INVIÁVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
  2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado (violação ao princípio da inocência) consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  3. Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 366 do Código de Processo Penal, o Tribunal estadual ressaltou que tendo em vista o não comparecimento do paciente para a aludida audiência, que não foi localizado no endereço declinado, o douto Magistrado decretou sua revelia, suspendeu o curso do processo e decretou sua prisão preventiva (fls. 180) O processo permaneceu suspenso em relação ao paciente até que, em 29 de janeiro de 2026, o Advogado de Rogério requereu sua habilitação nos autos (fls. 984/985) e, em 2 de fevereiro de 2026, pleiteou a revogação da prisão preventiva (fls. 989/996), tendo o douto representante Ministerial se manifestado contrariamente ao pleito (fls. 999/1000) e, por decisão proferida no dia subsequente, o pedido foi indeferido (fls. 1002/1004) (e-STJ fl. 57/58). Dessarte, não há se falar em violação ao art. 366 do CPP.
  4. Outrossim, não há se dizer que o agravante não estava foragido, pois trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
  5. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei penal, além da gravidade da conduta supostamente perpetrada. Conforme se depreende dos autos, vislumbrou-se contra o agravante prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (coautor). In casu, o agravante foi preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, e, de acordo com a Corte estadual, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em momento em que o ofendido não tinha razões próximas para supor que seria atacado de forma tão violenta, pois se encontrava tranquilamente caminhando pela rua em direção a uma quermesse (e-STJ fl. 56/57). Inclusive, relata o acórdão recorrido que o ora paciente teria concorrido de qualquer forma para o crime, pois acompanhou os executores até o local onde estava a vítima, auxiliando-os no cerco contra esta, onde permaneceu durante toda a execução do crime e, depois, fugiu juntamente com os demais (e-STJ fl. 57). Ainda que assim não fosse, o réu permaneceu foragido por mais de duas décadas (e-STJ fl. 62). Desta forma, verifico que o acórdão não se limitou a fundamentar a prisão no risco de fuga do recorrente, mas considerou a evasão após o delito, somado à violência concreta da conduta e aos indicativos de atuação em concurso de agentes, o que evidenciaria o periculum libertatis. Tais motivações foram consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  6. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  7. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo agravante (possível coautoria em homicídio qualificado), evidencia a contemporaneidade da prisão. Assim, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
  8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  9. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
  10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. EXAME FATOS E PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. NEGAÇÃO DE REVELIA. INVIÁVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado (violação ao princípio da inocência) consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 366 do Código de Processo Penal, o Tribunal estadual ressaltou que tendo em vista o não comparecimento do paciente para a aludida audiência, que não foi localizado no endereço declinado, o douto Magistrado decretou sua revelia, suspendeu o curso do processo e decretou sua prisão preventiva (fls. 180) O processo permaneceu suspenso em relação ao paciente até que, em 29 de janeiro de 2026, o Advogado de Rogério requereu sua habilitação nos autos (fls. 984/985) e, em 2 de fevereiro de 2026, pleiteou a revogação da prisão preventiva (fls. 989/996), tendo o douto representante Ministerial se manifestado contrariamente ao pleito (fls. 999/1000) e, por decisão proferida no dia subsequente, o pedido foi indeferido (fls. 1002/1004) (e-STJ fl. 57/58). Dessarte, não há se falar em violação ao art. 366 do CPP. 4. Outrossim, não há se dizer que o agravante não estava foragido, pois trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 5. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei penal, além da gravidade da conduta supostamente perpetrada. Conforme se depreende dos autos, vislumbrou-se contra o agravante prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (coautor). In casu, o agravante foi preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, e, de acordo com a Corte estadual, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em momento em que o ofendido não tinha razões próximas para supor que seria atacado de forma tão violenta, pois se encontrava tranquilamente caminhando pela rua em direção a uma quermesse (e-STJ fl. 56/57). Inclusive, relata o acórdão recorrido que o ora paciente teria concorrido de qualquer forma para o crime, pois acompanhou os executores até o local onde estava a vítima, auxiliando-os no cerco contra esta, onde permaneceu durante toda a execução do crime e, depois, fugiu juntamente com os demais (e-STJ fl. 57). Ainda que assim não fosse, o réu permaneceu foragido por mais de duas décadas (e-STJ fl. 62). Desta forma, verifico que o acórdão não se limitou a fundamentar a prisão no risco de fuga do recorrente, mas considerou a evasão após o delito, somado à violência concreta da conduta e aos indicativos de atuação em concurso de agentes, o que evidenciaria o periculum libertatis. Tais motivações foram consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo agravante (possível coautoria em homicídio qualificado), evidencia a contemporaneidade da prisão. Assim, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.