STJ — 1810786

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f565dbfcc058d52b3047fdf4ac3d7ff16c1b0782a611569491799b98c7e3e47

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
  2. "Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais e taxativas do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) e (AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. "Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais e taxativas do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) e (AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.