STJ — 3156756

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 588f2d54c7477d50ca6a2b179fc46563961df82633b955989418e6e8da9f4f4b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A Embargante alega omissão quanto à inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e postula absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, requerendo efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado manteve a decisão anterior ao negar provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à alegada necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuição de efeitos infringentes a fim de rediscutir o mérito do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 6. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes evidencia intento de rediscutir o julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos, ausentes os vícios apontados. 7. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração; o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN 23/12/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A Embargante alega omissão quanto à inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e postula absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, requerendo efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado manteve a decisão anterior ao negar provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à alegada necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuição de efeitos infringentes a fim de rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 6. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes evidencia intento de rediscutir o julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos, ausentes os vícios apontados. 7. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração; o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN 23/12/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.