Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental.
2. A Embargante alega omissão quanto à inexistência de ofensa ao
princípio da dialeticidade, quanto à distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica e postula absolvição com fundamento no
art. 386, VII, do CPP, requerendo efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado manteve a decisão anterior ao negar
provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, à distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica e à alegada necessidade de
absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; e (ii) saber se os
embargos de declaração podem ser utilizados para atribuição de
efeitos infringentes a fim de rediscutir o mérito do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a
sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
6. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes evidencia
intento de rediscutir o julgado, o que não se coaduna com a via
estreita dos embargos, ausentes os vícios apontados.
7. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o
acolhimento dos embargos de declaração; o julgador não está obrigado
a responder todas as questões suscitadas quando já encontrado
motivo suficiente para decidir.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta
Turma, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN 23/12/2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental.
2. A Embargante alega omissão quanto à inexistência de ofensa ao
princípio da dialeticidade, quanto à distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica e postula absolvição com fundamento no
art. 386, VII, do CPP, requerendo efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado manteve a decisão anterior ao negar
provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, à distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica e à alegada necessidade de
absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; e (ii) saber se os
embargos de declaração podem ser utilizados para atribuição de
efeitos infringentes a fim de rediscutir o mérito do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a
sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
6. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes evidencia
intento de rediscutir o julgado, o que não se coaduna com a via
estreita dos embargos, ausentes os vícios apontados.
7. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o
acolhimento dos embargos de declaração; o julgador não está obrigado
a responder todas as questões suscitadas quando já encontrado
motivo suficiente para decidir.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta
Turma, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN 23/12/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.