STJ — 3065825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ac407efb91a371d7b35a3a741cfce9b1f4d0b21c89d1711ef51ab519fd9ece9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria submetidos ao contraditório; é inviável sustentá-la exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos não confirmados em juízo, nos termos do art. 155 do CPP.
  2. A retratação da vítima em juízo, ainda que atribuída a temor, não dispensa a prova mínima judicializada, tampouco autoriza remeter ao plenário do Júri a complementação probatória que deveria ter sido formada na fase de instrução.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria submetidos ao contraditório; é inviável sustentá-la exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos não confirmados em juízo, nos termos do art. 155 do CPP. 2. A retratação da vítima em juízo, ainda que atribuída a temor, não dispensa a prova mínima judicializada, tampouco autoriza remeter ao plenário do Júri a complementação probatória que deveria ter sido formada na fase de instrução. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.