STJ — 3212735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 503be11a2d8f7a3cc07e09fe22c326950ba3dbd17170320cf7f6be5b37796c08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440423
Número de registro na fonte
202601100199
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 503be11a2d8f7a3cc07e09fe22c326950ba3dbd17170320cf7f6be5b37796c08. SHA-256 do comentário: 99df8b9bda0aa6e07bfb676eeba5a96568ed291ed23909d5c0226ea0b4d72c1c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em matéria penal. 2. A decisão monocrática assentou, desde o juízo de inadmissibilidade da origem, os seguintes óbices: deficiência de fundamentação, ausência de cotejo analítico válido para o dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7/STJ, distinguishing quanto ao Tema 1.121/STJ e inobservância do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 3. O Agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF; afirma que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com correta interpretação da norma penal e retroatividade benigna, para desclassificação da conduta para o delito do art. 215-A do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar as Súmulas n. 283/STF e n. 182/STJ; (ii) saber se as teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação da conduta podem ser examinadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se há pertinência do Tema 1.121/STJ e possibilidade de desclassificação para importunação sexual em crimes sexuais contra vulneráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conclui-se pela manutenção dos óbices de conhecimento, pois não se demonstrou o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 182/STJ. 6. As teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação da conduta, tal como formuladas, pressupõem a revisitação do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a prática de atos libidinosos, ainda que breves, configura o tipo penal mais gravoso, conforme orientação consolidada e em consonância com o Tema 1.121/STJ, afastando a desclassificação para importunação sexual. 8. Ausente motivo para modificar a decisão monocrática, impõe-se negar provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.121 (repetitivo); STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em matéria penal. 2. A decisão monocrática assentou, desde o juízo de inadmissibilidade da origem, os seguintes óbices: deficiência de fundamentação, ausência de cotejo analítico válido para o dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7/STJ, distinguishing quanto ao Tema 1.121/STJ e inobservância do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 3. O Agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF; afirma que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com correta interpretação da norma penal e retroatividade benigna, para desclassificação da conduta para o delito do art. 215-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar as Súmulas n. 283/STF e n. 182/STJ; (ii) saber se as teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação da conduta podem ser examinadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se há pertinência do Tema 1.121/STJ e possibilidade de desclassificação para importunação sexual em crimes sexuais contra vulneráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conclui-se pela manutenção dos óbices de conhecimento, pois não se demonstrou o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 182/STJ. 6. As teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação da conduta, tal como formuladas, pressupõem a revisitação do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a prática de atos libidinosos, ainda que breves, configura o tipo penal mais gravoso, conforme orientação consolidada e em consonância com o Tema 1.121/STJ, afastando a desclassificação para importunação sexual. 8. Ausente motivo para modificar a decisão monocrática, impõe-se negar provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.121 (repetitivo); STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.