Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE NÃO
OFENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
NEGATIVA DA MINORANTE MANTIDA. ELEMENTOS CONCRETOS: LOGÍSTICA
SOFISTICADA, CAMUFLAGEM DA CARGA, DIVISÃO DE TAREFAS E APREENSÃO DE
MAIS DE 9 TONELADAS DE MACONHA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS DE
READEQUAÇÃO DA PENA, DE REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante.
- A decisão monocrática proferida em conformidade com a
jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade,
por estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental (Súmula n. 568/STJ).
- A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi lastreada em
elementos concretos do caso - logística sofisticada, camuflagem da
carga, divisão de tarefas e reiteração do agravante na função de
motorista na operação de transporte da droga -, sendo inviável sua
revisão sem o reexame de provas.
- Não há bis in idem, pois as circunstâncias fáticas da prática do
delito foram o fundamento utilizado para afastar a incidência da
causa especial de diminuição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE NÃO
OFENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
NEGATIVA DA MINORANTE MANTIDA. ELEMENTOS CONCRETOS: LOGÍSTICA
SOFISTICADA, CAMUFLAGEM DA CARGA, DIVISÃO DE TAREFAS E APREENSÃO DE
MAIS DE 9 TONELADAS DE MACONHA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS DE
READEQUAÇÃO DA PENA, DE REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante.
2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a
jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade,
por estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental (Súmula n. 568/STJ).
3. A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi lastreada em
elementos concretos do caso - logística sofisticada, camuflagem da
carga, divisão de tarefas e reiteração do agravante na função de
motorista na operação de transporte da droga -, sendo inviável sua
revisão sem o reexame de provas.
4. Não há bis in idem, pois as circunstâncias fáticas da prática do
delito foram o fundamento utilizado para afastar a incidência da
causa especial de diminuição.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093889 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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