STJ — 1093889

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28ae4fbf215de60cfaa0a278604540310d18258c96195bdb64ecf9ff9a9216e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440441
Número de registro na fonte
202601694710
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093889 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28ae4fbf215de60cfaa0a278604540310d18258c96195bdb64ecf9ff9a9216e2. SHA-256 do comentário: cb6740b6a882de8f947d41da6d6bab5da111e31b5ef44d8c297f124fbe728e20.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 28ae4fbf215de60cfaa0a278604540310d18258c96195bdb64ecf9ff9a9216e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DA MINORANTE MANTIDA. ELEMENTOS CONCRETOS: LOGÍSTICA SOFISTICADA, CAMUFLAGEM DA CARGA, DIVISÃO DE TAREFAS E APREENSÃO DE MAIS DE 9 TONELADAS DE MACONHA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS DE READEQUAÇÃO DA PENA, DE REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante.
  2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade, por estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (Súmula n. 568/STJ).
  3. A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos do caso - logística sofisticada, camuflagem da carga, divisão de tarefas e reiteração do agravante na função de motorista na operação de transporte da droga -, sendo inviável sua revisão sem o reexame de provas.
  4. Não há bis in idem, pois as circunstâncias fáticas da prática do delito foram o fundamento utilizado para afastar a incidência da causa especial de diminuição.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DA MINORANTE MANTIDA. ELEMENTOS CONCRETOS: LOGÍSTICA SOFISTICADA, CAMUFLAGEM DA CARGA, DIVISÃO DE TAREFAS E APREENSÃO DE MAIS DE 9 TONELADAS DE MACONHA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS DE READEQUAÇÃO DA PENA, DE REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade, por estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (Súmula n. 568/STJ). 3. A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos do caso - logística sofisticada, camuflagem da carga, divisão de tarefas e reiteração do agravante na função de motorista na operação de transporte da droga -, sendo inviável sua revisão sem o reexame de provas. 4. Não há bis in idem, pois as circunstâncias fáticas da prática do delito foram o fundamento utilizado para afastar a incidência da causa especial de diminuição. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.