STJ — 3156538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa33bf79e9096a4380813b1a4bcd392d9cae9ae126fbf602004967bb77366c96
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA LASTREADA EM SUPOSTA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo acórdão local, para absolver o agravante quanto ao fato 2, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.
- A revisão da dosimetria, quando a pena-base foi exasperada com motivação concreta no vetor culpabilidade, não se ajusta às hipóteses excepcionais de controle em recurso especial, ausente ilegalidade flagrante. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/2/2025; AgRg no AREsp n. 637.576/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2016.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se encontra alinhada à jurisprudência do STJ, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
- É incabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Julgado: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.