STJ — 3170867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 892d471ea95bdbea11e548e8ab3270c18313b1e9e388cf232adbd03cc4d493b3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440458
- Número de registro na fonte
- 202600400600
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE ATACA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de indicação clara, específica e direta de violação a algum dos incisos do art. 621, do CPP, nas razões do recurso especial que se insurge contra julgado proferido em sede de revisão criminal, configura deficiência de fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia. A mera indicação de dispositivos de lei federal relativos ao mérito da controvérsia, sem referência expressa a qualquer das hipóteses do art. 621, do CPP, como na espécie, não supre o requisito de fundamentação do recurso especial em matéria de revisão criminal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3170867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
892d471ea95bdbea11e548e8ab3270c18313b1e9e388cf232adbd03cc4d493b3. SHA-256 do comentário:a0ce41ce55b5e34d77ccbedbc541f851b1a0810bcd2ab5ad6452b8f77efb1464.