Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão
prolatado em 25/4/2022, com trânsito em julgado da condenação em
5/12/2022 e baixa definitiva dos autos à primeira instância (e-STJ,
fl. 158). Desse modo, considerando-se o expressivo lapso temporal
entre a data do julgamento do acórdão impugnado, que transitou em
julgado, e a impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a
preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e
o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos
deduzidos em sede de habeas corpus.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes.
- Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem
se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão
prolatado em 25/4/2022, com trânsito em julgado da condenação em
5/12/2022 e baixa definitiva dos autos à primeira instância (e-STJ,
fl. 158). Desse modo, considerando-se o expressivo lapso temporal
entre a data do julgamento do acórdão impugnado, que transitou em
julgado, e a impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a
preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e
o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos
deduzidos em sede de habeas corpus.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes.
3. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem
se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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