STJ — 3221862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51f6889422e033298118b6c0cbf5f400687e3b706d2c6c29812ef108cbb60619

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440503
Número de registro na fonte
202600935314
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3221862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51f6889422e033298118b6c0cbf5f400687e3b706d2c6c29812ef108cbb60619. SHA-256 do comentário: a26c89cf9513b1b578fb57e34dd6004d0ae3ec8b04f36c34006d32e2c7a1bd7e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Fato relevante. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ quanto à prescrição da pretensão punitiva retroativa e ao alcance do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 3. Decisão agravada. Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da não impugnação específica do óbice sumular. 4. Tese do agravante. Alegação de "provimento implícito" ao agravo em recurso especial pelo exame do mérito e de que teria impugnado as Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, demonstrando divergência jurisprudencial e similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve apreciação de mérito na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, a caracterizar "provimento implícito". 7. A questão em discussão consiste em saber se a inadmissibilidade na origem, fundada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, está alinhada aos artigos 110, § 1º, e 109 do Código Penal, a justificar a incidência da Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de ataque específico ao fundamento determinante da decisão agravada - incidência da Súmula n. 83/STJ - mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 9. A insurgência contra o julgamento monocrático e a reprodução de teses de mérito do recurso especial não suprem a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade. 10. Não há "provimento implícito": a decisão monocrática expressamente não conheceu do agravo em recurso especial e a referência à Súmula n. 83/STJ e a precedentes serviu apenas à motivação quanto à correção do óbice, sem apreciação do mérito. 11. A decisão de inadmissibilidade na origem está alinhada à jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, que veda contagem retroativa a termo anterior ao recebimento da denúncia (artigo 110, § 1º, do Código Penal), com cálculo conforme o artigo 109 do Código Penal, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificação de precedentes específicos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Fato relevante. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ quanto à prescrição da pretensão punitiva retroativa e ao alcance do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 3. Decisão agravada. Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da não impugnação específica do óbice sumular. 4. Tese do agravante. Alegação de "provimento implícito" ao agravo em recurso especial pelo exame do mérito e de que teria impugnado as Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, demonstrando divergência jurisprudencial e similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve apreciação de mérito na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, a caracterizar "provimento implícito". 7. A questão em discussão consiste em saber se a inadmissibilidade na origem, fundada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, está alinhada aos artigos 110, § 1º, e 109 do Código Penal, a justificar a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A ausência de ataque específico ao fundamento determinante da decisão agravada - incidência da Súmula n. 83/STJ - mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 9. A insurgência contra o julgamento monocrático e a reprodução de teses de mérito do recurso especial não suprem a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade. 10. Não há "provimento implícito": a decisão monocrática expressamente não conheceu do agravo em recurso especial e a referência à Súmula n. 83/STJ e a precedentes serviu apenas à motivação quanto à correção do óbice, sem apreciação do mérito. 11. A decisão de inadmissibilidade na origem está alinhada à jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, que veda contagem retroativa a termo anterior ao recebimento da denúncia (artigo 110, § 1º, do Código Penal), com cálculo conforme o artigo 109 do Código Penal, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificação de precedentes específicos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.