STJ — 3141963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c1341efc56634f66c0bdfa316f25b164c08a6acee31d42ca2effc1ba1b519c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440508
- Número de registro na fonte
- 202600008131
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com alegação de que o agravo em recurso
especial impugnou especificamente as circunstâncias judiciais (art.
59 do CP) e a agravante do emprego de explosivo (art. 61, II, "d",
do CP), afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Publicação da decisão agravada em 20/03/2026 e recebimento do
agravo regimental em 07/04/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) o prazo e o
regime de contagem aplicáveis ao agravo regimental em matéria penal
ou processual penal nos Tribunais Superiores; e (ii) se o agravo
regimental interposto em 07/04/2026, a partir de decisão publicada
em 20/03/2026, é tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A norma especial do art. 39 da Lei 8.038/1990, não expressamente
revogada, estabelece prazo de cinco dias para o agravo contra
decisão monocrática em processos perante os Tribunais Superiores.
5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
confirma o prazo de cinco dias para requerer a apresentação do feito
em mesa perante o colegiado competente.
6. O art. 798 do Código de Processo Penal determina a contagem de
prazos em dias corridos, contínuos e peremptórios, sem interrupção
por férias, domingos ou feriados, não se computando o dia do começo
e incluindo o do vencimento.
7. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem em
dias úteis (art. 219) e ao prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º)
não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal ou processual
penal nos Tribunais Superiores.
8. Na espécie, a interposição em 07/04/2026, após publicação em
20/03/2026, ultrapassa o quinquídio legal e caracteriza a
intempestividade do agravo regimental.
9. Precedentes da Terceira Seção e da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça reafirmam a aplicação do prazo de cinco dias e
da contagem em dias corridos em processo penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, caput, § 1º
e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP,
Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgRg na
Rcl 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe
10.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM DIAS
CORRIDOS. LEI 8.038/1990 E CPP ART. 798. INAPLICABILIDADE DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com alegação de que o agravo em recurso
especial impugnou especificamente as circunstâncias judiciais (art.
59 do CP) e a agravante do emprego de explosivo (art. 61, II, "d",
do CP), afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Publicação da decisão agravada em 20/03/2026 e recebimento do
agravo regimental em 07/04/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) o prazo e o
regime de contagem aplicáveis ao agravo regimental em matéria penal
ou processual penal nos Tribunais Superiores; e (ii) se o agravo
regimental interposto em 07/04/2026, a partir de decisão publicada
em 20/03/2026, é tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A norma especial do art. 39 da Lei 8.038/1990, não expressamente
revogada, estabelece prazo de cinco dias para o agravo contra
decisão monocrática em processos perante os Tribunais Superiores.
5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
confirma o prazo de cinco dias para requerer a apresentação do feito
em mesa perante o colegiado competente.
6. O art. 798 do Código de Processo Penal determina a contagem de
prazos em dias corridos, contínuos e peremptórios, sem interrupção
por férias, domingos ou feriados, não se computando o dia do começo
e incluindo o do vencimento.
7. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem em
dias úteis (art. 219) e ao prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º)
não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal ou processual
penal nos Tribunais Superiores.
8. Na espécie, a interposição em 07/04/2026, após publicação em
20/03/2026, ultrapassa o quinquídio legal e caracteriza a
intempestividade do agravo regimental.
9. Precedentes da Terceira Seção e da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça reafirmam a aplicação do prazo de cinco dias e
da contagem em dias corridos em processo penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, caput, § 1º
e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP,
Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgRg na
Rcl 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe
10.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.