STJ — 3144498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65fc0467075c224bfc8512b80c9b3ca41e3317cc75c56783b3fe5775baa7a6a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440515
Número de registro na fonte
202600048292
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65fc0467075c224bfc8512b80c9b3ca41e3317cc75c56783b3fe5775baa7a6a2. SHA-256 do comentário: 9d66c83659962e5f82f968f51ec05f4328151deff6653816a872bd10520e8957.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. BUSCA PESSOAL NÃO IMPUGNADA NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR DECLARADA ILEGAL. CONSENTIMENTO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DAS PROVAS DOMICILIARES E DERIVADAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO NA BUSCA PESSOAL (6 PORÇÕES DE MACONHA). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência recursal versa questão exclusivamente jurídica - validade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido -, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, e não reexame do acervo probatório.
  2. Ausente demonstração robusta das "fundadas razões" e da voluntariedade do consentimento do morador, impõe-se reconhecer a ilicitude das provas obtidas no interior da residência e das delas derivadas.
  3. Mantida a apreensão realizada na busca pessoal (6 porções de maconha) e reconhecida a nulidade da busca domiciliar, deve ser restabelecida a sentença desclassificatória.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. BUSCA PESSOAL NÃO IMPUGNADA NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR DECLARADA ILEGAL. CONSENTIMENTO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DAS PROVAS DOMICILIARES E DERIVADAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO NA BUSCA PESSOAL (6 PORÇÕES DE MACONHA). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência recursal versa questão exclusivamente jurídica - validade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido -, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, e não reexame do acervo probatório. 2. Ausente demonstração robusta das "fundadas razões" e da voluntariedade do consentimento do morador, impõe-se reconhecer a ilicitude das provas obtidas no interior da residência e das delas derivadas. 3. Mantida a apreensão realizada na busca pessoal (6 porções de maconha) e reconhecida a nulidade da busca domiciliar, deve ser restabelecida a sentença desclassificatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.