STJ — 3119401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daab331c658bdba4e2af4c4222e3f6340a0b62f075f64c969f1e99e1368144e0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440528
- Número de registro na fonte
- 202504698347
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) que as pretensões
veiculadas no recurso especial consubstanciam revaloração jurídica
de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ;
(ii) que o laudo preliminar de constatação é tecnicamente
insuficiente para suprir a ausência do laudo toxicológico
definitivo; (iii) que a pequena quantidade de drogas apreendidas,
desacompanhada de instrumentos de traficância, impõe a
desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e
(iv) que teria havido bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a
tentativa de ingresso de drogas em estabelecimento prisional tanto
para exasperar a pena-base quanto como causa de aumento do art. 40,
III, da Lei de Drogas.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a
condenação e não conheceu do recurso especial, por demandar reexame
do conjunto probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula
83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as teses
defensivas configuram revaloração jurídica de fatos incontroversos
ou se exigem reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ;
(ii) se o laudo de constatação provisória pode, no caso concreto,
suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) se a
pequena quantidade de drogas e a ausência de instrumentos de
traficância, diante da tentativa de introdução das substâncias em
estabelecimento prisional, impõem a desclassificação para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se há bis in idem na dosimetria quando
se utiliza a circunstância fática para exasperar a pena-base e,
simultaneamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei
de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório exige
que os elementos fático-probatórios relevantes estejam
suficientemente descritos no acórdão recorrido, o que não se
verifica; as teses demandam incursão no conteúdo do laudo e no
conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, que o laudo de
constatação provisória supra a ausência do definitivo, desde que
elaborado por perito oficial e dotado de metodologia e grau de
certeza equivalentes ao exame definitivo; infirmar a conclusão do
Tribunal de origem de que tais requisitos foram atendidos, implica
reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A desclassificação do tráfico para uso pessoal pode, em tese,
decorrer de revaloração de dados objetivos descritos no acórdão; no
caso, porém, a tentativa de introdução das substâncias em
estabelecimento prisional e o exame global das provas sustentam a
conclusão pela presença de dolo de tráfico, sendo inviável a revisão
na via especial, sob pena de reexame probatório (Súmula 7/STJ).
8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a exasperação da pena-base
se fundamentou na especial reprovabilidade da conduta, na condição
pessoal do agente e no potencial lesivo ao ambiente penitenciário,
distintos do dado objetivo já captado pela causa de aumento do art.
40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; eventual revisão demandaria
aprofundamento probatório, igualmente obstado.
9. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes
da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n.
11.343/2006, art. 40, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.034.552/SP, Quinta
Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp 2.095.470/MG, Quinta Turma, j.
19.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
DOSIMETRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) que as pretensões
veiculadas no recurso especial consubstanciam revaloração jurídica
de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ;
(ii) que o laudo preliminar de constatação é tecnicamente
insuficiente para suprir a ausência do laudo toxicológico
definitivo; (iii) que a pequena quantidade de drogas apreendidas,
desacompanhada de instrumentos de traficância, impõe a
desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e
(iv) que teria havido bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a
tentativa de ingresso de drogas em estabelecimento prisional tanto
para exasperar a pena-base quanto como causa de aumento do art. 40,
III, da Lei de Drogas.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a
condenação e não conheceu do recurso especial, por demandar reexame
do conjunto probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula
83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as teses
defensivas configuram revaloração jurídica de fatos incontroversos
ou se exigem reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ;
(ii) se o laudo de constatação provisória pode, no caso concreto,
suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) se a
pequena quantidade de drogas e a ausência de instrumentos de
traficância, diante da tentativa de introdução das substâncias em
estabelecimento prisional, impõem a desclassificação para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se há bis in idem na dosimetria quando
se utiliza a circunstância fática para exasperar a pena-base e,
simultaneamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei
de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório exige
que os elementos fático-probatórios relevantes estejam
suficientemente descritos no acórdão recorrido, o que não se
verifica; as teses demandam incursão no conteúdo do laudo e no
conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, que o laudo de
constatação provisória supra a ausência do definitivo, desde que
elaborado por perito oficial e dotado de metodologia e grau de
certeza equivalentes ao exame definitivo; infirmar a conclusão do
Tribunal de origem de que tais requisitos foram atendidos, implica
reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A desclassificação do tráfico para uso pessoal pode, em tese,
decorrer de revaloração de dados objetivos descritos no acórdão; no
caso, porém, a tentativa de introdução das substâncias em
estabelecimento prisional e o exame global das provas sustentam a
conclusão pela presença de dolo de tráfico, sendo inviável a revisão
na via especial, sob pena de reexame probatório (Súmula 7/STJ).
8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a exasperação da pena-base
se fundamentou na especial reprovabilidade da conduta, na condição
pessoal do agente e no potencial lesivo ao ambiente penitenciário,
distintos do dado objetivo já captado pela causa de aumento do art.
40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; eventual revisão demandaria
aprofundamento probatório, igualmente obstado.
9. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes
da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n.
11.343/2006, art. 40, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.034.552/SP, Quinta
Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp 2.095.470/MG, Quinta Turma, j.
19.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3119401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
daab331c658bdba4e2af4c4222e3f6340a0b62f075f64c969f1e99e1368144e0. SHA-256 do comentário:0ce56adba913f0d319285c320d6860fdae51d757fcb1528ce227ba3165040e17.