STJ — 3119401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daab331c658bdba4e2af4c4222e3f6340a0b62f075f64c969f1e99e1368144e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440528
Número de registro na fonte
202504698347
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: daab331c658bdba4e2af4c4222e3f6340a0b62f075f64c969f1e99e1368144e0. SHA-256 do comentário: 0ce56adba913f0d319285c320d6860fdae51d757fcb1528ce227ba3165040e17.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) que as pretensões veiculadas no recurso especial consubstanciam revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) que o laudo preliminar de constatação é tecnicamente insuficiente para suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) que a pequena quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de instrumentos de traficância, impõe a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) que teria havido bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a tentativa de ingresso de drogas em estabelecimento prisional tanto para exasperar a pena-base quanto como causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a condenação e não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as teses defensivas configuram revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exigem reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se o laudo de constatação provisória pode, no caso concreto, suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) se a pequena quantidade de drogas e a ausência de instrumentos de traficância, diante da tentativa de introdução das substâncias em estabelecimento prisional, impõem a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se há bis in idem na dosimetria quando se utiliza a circunstância fática para exasperar a pena-base e, simultaneamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório exige que os elementos fático-probatórios relevantes estejam suficientemente descritos no acórdão recorrido, o que não se verifica; as teses demandam incursão no conteúdo do laudo e no conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, que o laudo de constatação provisória supra a ausência do definitivo, desde que elaborado por perito oficial e dotado de metodologia e grau de certeza equivalentes ao exame definitivo; infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que tais requisitos foram atendidos, implica reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A desclassificação do tráfico para uso pessoal pode, em tese, decorrer de revaloração de dados objetivos descritos no acórdão; no caso, porém, a tentativa de introdução das substâncias em estabelecimento prisional e o exame global das provas sustentam a conclusão pela presença de dolo de tráfico, sendo inviável a revisão na via especial, sob pena de reexame probatório (Súmula 7/STJ). 8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a exasperação da pena-base se fundamentou na especial reprovabilidade da conduta, na condição pessoal do agente e no potencial lesivo ao ambiente penitenciário, distintos do dado objetivo já captado pela causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; eventual revisão demandaria aprofundamento probatório, igualmente obstado. 9. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.034.552/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp 2.095.470/MG, Quinta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) que as pretensões veiculadas no recurso especial consubstanciam revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) que o laudo preliminar de constatação é tecnicamente insuficiente para suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) que a pequena quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de instrumentos de traficância, impõe a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) que teria havido bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a tentativa de ingresso de drogas em estabelecimento prisional tanto para exasperar a pena-base quanto como causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a condenação e não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as teses defensivas configuram revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exigem reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se o laudo de constatação provisória pode, no caso concreto, suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) se a pequena quantidade de drogas e a ausência de instrumentos de traficância, diante da tentativa de introdução das substâncias em estabelecimento prisional, impõem a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se há bis in idem na dosimetria quando se utiliza a circunstância fática para exasperar a pena-base e, simultaneamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório exige que os elementos fático-probatórios relevantes estejam suficientemente descritos no acórdão recorrido, o que não se verifica; as teses demandam incursão no conteúdo do laudo e no conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, que o laudo de constatação provisória supra a ausência do definitivo, desde que elaborado por perito oficial e dotado de metodologia e grau de certeza equivalentes ao exame definitivo; infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que tais requisitos foram atendidos, implica reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A desclassificação do tráfico para uso pessoal pode, em tese, decorrer de revaloração de dados objetivos descritos no acórdão; no caso, porém, a tentativa de introdução das substâncias em estabelecimento prisional e o exame global das provas sustentam a conclusão pela presença de dolo de tráfico, sendo inviável a revisão na via especial, sob pena de reexame probatório (Súmula 7/STJ). 8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a exasperação da pena-base se fundamentou na especial reprovabilidade da conduta, na condição pessoal do agente e no potencial lesivo ao ambiente penitenciário, distintos do dado objetivo já captado pela causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; eventual revisão demandaria aprofundamento probatório, igualmente obstado. 9. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.034.552/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp 2.095.470/MG, Quinta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.