STJ — 2177743

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4652fdac63683c56fdef9686eb1f83dd30b8b6b74ff81b68dfa51375fd42c43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440541
Número de registro na fonte
202403985749
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4652fdac63683c56fdef9686eb1f83dd30b8b6b74ff81b68dfa51375fd42c43. SHA-256 do comentário: 13cd7f41415ffe3460c557bc36a04c81ebe30a8c855df0d2099f2c417969371c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, destacando, de forma individualizada, a subsistência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (prequestionamento), da Súmula 83/STJ (nulidades e contagem do prazo prescricional pela publicação em cartório) e da Súmula 7/STJ (pretensão de revisar o veredicto do Júri e a dosimetria).
  2. O agravo regimental não impugna o eixo decisório da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de modo concreto, a superação ou a inaplicabilidade de todos os entraves indicados. Incidência do verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. Configura incabível inovação recursal a tese de reformatio in pejus, não alegada no recurso especial ou respectivo agravo, tampouco apreciada na decisão agravada, que se limitou ao exame da dialeticidade recursal e dos óbices de admissibilidade.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, destacando, de forma individualizada, a subsistência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (prequestionamento), da Súmula 83/STJ (nulidades e contagem do prazo prescricional pela publicação em cartório) e da Súmula 7/STJ (pretensão de revisar o veredicto do Júri e a dosimetria). 2. O agravo regimental não impugna o eixo decisório da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de modo concreto, a superação ou a inaplicabilidade de todos os entraves indicados. Incidência do verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Configura incabível inovação recursal a tese de reformatio in pejus, não alegada no recurso especial ou respectivo agravo, tampouco apreciada na decisão agravada, que se limitou ao exame da dialeticidade recursal e dos óbices de admissibilidade. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.