STJ — 3196526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01e71655882cb18c626b1c8cb439fd82a50086491f785d875381c6ed9dbbc596

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440546
Número de registro na fonte
202600829616
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196526 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01e71655882cb18c626b1c8cb439fd82a50086491f785d875381c6ed9dbbc596. SHA-256 do comentário: cef8a84e90096486670f7c30fccf257659bbd9e4c5b178480b0d7de7ca6df14f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO EXAME GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA SOBRE O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em prescrição retroativa quanto aos fatos consumados em 17/05/2010, porquanto, após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, incide a vedação do art. 110, § 1º, do Código Penal, sendo inaplicável o in dubio pro reo para afastar marco consumativo objetivamente aferível em documento indicado na denúncia. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A alegada nulidade do exame grafotécnico, por ausência de advertência prévia quanto ao direito à não autoincriminação, não prospera sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), sobretudo quando o laudo não foi utilizado como fundamento da condenação, amparada em outros elementos probatórios independentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para contornar óbices próprios do agravo regimental, porquanto tal medida depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO EXAME GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA SOBRE O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em prescrição retroativa quanto aos fatos consumados em 17/05/2010, porquanto, após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, incide a vedação do art. 110, § 1º, do Código Penal, sendo inaplicável o in dubio pro reo para afastar marco consumativo objetivamente aferível em documento indicado na denúncia. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegada nulidade do exame grafotécnico, por ausência de advertência prévia quanto ao direito à não autoincriminação, não prospera sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), sobretudo quando o laudo não foi utilizado como fundamento da condenação, amparada em outros elementos probatórios independentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para contornar óbices próprios do agravo regimental, porquanto tal medida depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.