STJ — 3164206

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5f525fd339ee64a64eb7a5d0015cbc64842fc12605be99f3c694ac76c3c17c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440551
Número de registro na fonte
202600319970
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5f525fd339ee64a64eb7a5d0015cbc64842fc12605be99f3c694ac76c3c17c8. SHA-256 do comentário: b9c4059071316abb72813b4f7da2e3477968d79d40c3f74d26ae607850867fe4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E MOTIVOS (FUTILIDADE). DISTINÇÃO DE FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem analisou os argumentos e provas, destacando a higidez da fundamentação adotada na sentença condenatória para a exasperação da pena-base, examinou as questões suscitadas em sede de apelação, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP.
  2. A culpabilidade foi negativada pela premeditação do agir e os motivos foram valorados negativamente pela futilidade decorrente de discussão prévia de somenos importância. A distinção de fundamentos, assentada no acórdão, afasta a alegação de duplicidade punitiva e não pode ser infirmada sem incursão nas premissas fáticas fixadas na origem, providência inviável na via especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
  3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E MOTIVOS (FUTILIDADE). DISTINÇÃO DE FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou os argumentos e provas, destacando a higidez da fundamentação adotada na sentença condenatória para a exasperação da pena-base, examinou as questões suscitadas em sede de apelação, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP. 2. A culpabilidade foi negativada pela premeditação do agir e os motivos foram valorados negativamente pela futilidade decorrente de discussão prévia de somenos importância. A distinção de fundamentos, assentada no acórdão, afasta a alegação de duplicidade punitiva e não pode ser infirmada sem incursão nas premissas fáticas fixadas na origem, providência inviável na via especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.