STJ — 3143858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 197a27fa9dc2745235d88572a03fd9ace5612005b4b888f79a2dcdd6851fbfaf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em processo criminal, no qual
houve condenação pelo art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato
relevante. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na
Súmula n. 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistir necessidade de
reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica do acórdão
recorrido. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissão. No agravo regimental, a parte alegou ter
impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ e requereu, subsidiariamente, a
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos
da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ,
de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) se é
possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a
inadequação do meio recursal eleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve atacar, concreta e
especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob
pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da
Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III). 6. A superação do óbice da
Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia é
exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos, com
indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que delimitem o
cenário fático, não sendo suficiente a alegação genérica de
revaloração da prova. 7. O habeas corpus de ofício é medida de
iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade
flagrante, e não pode ser utilizado como via para contornar
requisitos de admissibilidade de recursos próprios (CPP, art. 654, §
2º). 8. No caso, não houve a delimitação do quadro fático nem a
indicação específica de excertos do acórdão recorrido aptos a
evidenciar controvérsia exclusivamente jurídica, mantendo-se o óbice
da Súmula n. 7/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso
especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 17
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta
Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma,
j. 19.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em processo criminal, no qual
houve condenação pelo art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato
relevante. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na
Súmula n. 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistir necessidade de
reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica do acórdão
recorrido. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissão. No agravo regimental, a parte alegou ter
impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ e requereu, subsidiariamente, a
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos
da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ,
de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) se é
possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a
inadequação do meio recursal eleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve atacar, concreta e
especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob
pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da
Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III). 6. A superação do óbice da
Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia é
exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos, com
indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que delimitem o
cenário fático, não sendo suficiente a alegação genérica de
revaloração da prova. 7. O habeas corpus de ofício é medida de
iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade
flagrante, e não pode ser utilizado como via para contornar
requisitos de admissibilidade de recursos próprios (CPP, art. 654, §
2º). 8. No caso, não houve a delimitação do quadro fático nem a
indicação específica de excertos do acórdão recorrido aptos a
evidenciar controvérsia exclusivamente jurídica, mantendo-se o óbice
da Súmula n. 7/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso
especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 17
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta
Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma,
j. 19.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.