STJ — 3143858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 197a27fa9dc2745235d88572a03fd9ace5612005b4b888f79a2dcdd6851fbfaf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo criminal, no qual houve condenação pelo art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistir necessidade de reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica do acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. No agravo regimental, a parte alegou ter impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ e requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadequação do meio recursal eleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve atacar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III). 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia é exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que delimitem o cenário fático, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração da prova. 7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, e não pode ser utilizado como via para contornar requisitos de admissibilidade de recursos próprios (CPP, art. 654, § 2º). 8. No caso, não houve a delimitação do quadro fático nem a indicação específica de excertos do acórdão recorrido aptos a evidenciar controvérsia exclusivamente jurídica, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 17 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo criminal, no qual houve condenação pelo art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistir necessidade de reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica do acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. No agravo regimental, a parte alegou ter impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ e requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadequação do meio recursal eleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve atacar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III). 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia é exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que delimitem o cenário fático, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração da prova. 7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, e não pode ser utilizado como via para contornar requisitos de admissibilidade de recursos próprios (CPP, art. 654, § 2º). 8. No caso, não houve a delimitação do quadro fático nem a indicação específica de excertos do acórdão recorrido aptos a evidenciar controvérsia exclusivamente jurídica, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 17 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.