STJ — 3119952

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30d4e90676e8c968f36fc135a7b9a8578286da4195e1fe826ae060d4f6e6e18e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440565
Número de registro na fonte
202504700406
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119952 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 30d4e90676e8c968f36fc135a7b9a8578286da4195e1fe826ae060d4f6e6e18e. SHA-256 do comentário: 361af182a02c296fb3c8f43624c919df5711d61aacd0e44d47dfbfb870d67c6f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 30d4e90676e8c968f36fc135a7b9a8578286da4195e1fe826ae060d4f6e6e18e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação documental de feriado local no momento oportuno, mesmo após intimação específica nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o regular processamento do recurso, sob alegação de omissão por não enfrentamento de precedentes que admitiriam a comprovação posterior da tempestividade à luz da primazia do julgamento de mérito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração, ou se os embargos visam à mera rediscussão do decidido no agravo regimental. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a comprovação de feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade recursal pode ser realizada posteriormente e de forma sucessiva em recursos subsequentes, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, do art. 798 do CPP e do princípio da primazia do julgamento do mérito, ou se incide preclusão temporal.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022), não se prestando à revisão do julgado por inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, ao consignar a ausência de comprovação documental da suspensão ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação específica; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado. 7. A comprovação de feriado local, para fins de reconhecimento da tempestividade recursal, deve ser realizada oportunamente, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC; a não comprovação, após intimação, impede o reconhecimento da tempestividade e torna inviável a renovação indefinida da comprovação em recursos subsequentes, em razão da preclusão temporal (CPP, art. 798). 8. Inexistência de qualquer dos vícios legais alegados; argumentos revelam apenas inconformismo com a solução adotada, não sendo cabível conferir efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 798; CPC, arts. 1.003, § 6º, e 1.022 Jurisprudência rele vante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação documental de feriado local no momento oportuno, mesmo após intimação específica nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o regular processamento do recurso, sob alegação de omissão por não enfrentamento de precedentes que admitiriam a comprovação posterior da tempestividade à luz da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração, ou se os embargos visam à mera rediscussão do decidido no agravo regimental. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a comprovação de feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade recursal pode ser realizada posteriormente e de forma sucessiva em recursos subsequentes, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, do art. 798 do CPP e do princípio da primazia do julgamento do mérito, ou se incide preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022), não se prestando à revisão do julgado por inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, ao consignar a ausência de comprovação documental da suspensão ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação específica; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado. 7. A comprovação de feriado local, para fins de reconhecimento da tempestividade recursal, deve ser realizada oportunamente, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC; a não comprovação, após intimação, impede o reconhecimento da tempestividade e torna inviável a renovação indefinida da comprovação em recursos subsequentes, em razão da preclusão temporal (CPP, art. 798). 8. Inexistência de qualquer dos vícios legais alegados; argumentos revelam apenas inconformismo com a solução adotada, não sendo cabível conferir efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 798; CPC, arts. 1.003, § 6º, e 1.022 Jurisprudência rele vante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.