STJ — 3226732

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfc4a3ae3e10de95399620d931ba586e43a39e901af97924380bc290e0a44a64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440582
Número de registro na fonte
202601355619
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226732 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfc4a3ae3e10de95399620d931ba586e43a39e901af97924380bc290e0a44a64. SHA-256 do comentário: a4a2446192745479ee13c4dc8a3fc9c297df03772d8e1d61eee42a65f9357f33.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura falta de dialeticidade a peça que não ataca, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, atraindo o enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2022.
  2. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão de desclassificação depende da revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido - clandestinidade da atividade de telecomunicação, funcionamento do transceptor e potencialidade lesiva - assentadas em depoimento judicial e laudo pericial, providência incompatível com a via especial.
  3. Constatada a tentativa de demonstração de dissídio, sem o necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática e a divergência de teses, incide a regra do art. 1.029, § 1º, do CPC, obstando o conhecimento do especial pela alínea "c".
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Configura falta de dialeticidade a peça que não ataca, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, atraindo o enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2022. 2. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão de desclassificação depende da revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido - clandestinidade da atividade de telecomunicação, funcionamento do transceptor e potencialidade lesiva - assentadas em depoimento judicial e laudo pericial, providência incompatível com a via especial. 3. Constatada a tentativa de demonstração de dissídio, sem o necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática e a divergência de teses, incide a regra do art. 1.029, § 1º, do CPC, obstando o conhecimento do especial pela alínea "c". 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.