Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada,
porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente se
dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão de
droga em sua residência - 295,040g de maconha (e-STJ, fl. 725), mas
principalmente de petrechos de mercancia - 1 faca, 1 balança de
precisão ambos com resquícios de maconha e cocaína, conforme laudo
pericial de fls. 251/253 além de fitas e papel filme utilizados para
endolação da droga (e-STJ, fl. 745) -, o que torna pouco crível
supor que ele se tratasse de um traficante esporádico, não havendo,
portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência
da referida benesse.
- Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- Inalterado o montante da pena - 5 anos de reclusão -, fica
mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação
legal, nos termos do § 2º, "b", art. 33, do Código Penal, e vedada a
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- Nesses termos, as pretensões formuladas pelo paciente encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada,
porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente se
dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão de
droga em sua residência - 295,040g de maconha (e-STJ, fl. 725), mas
principalmente de petrechos de mercancia - 1 faca, 1 balança de
precisão ambos com resquícios de maconha e cocaína, conforme laudo
pericial de fls. 251/253 além de fitas e papel filme utilizados para
endolação da droga (e-STJ, fl. 745) -, o que torna pouco crível
supor que ele se tratasse de um traficante esporádico, não havendo,
portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência
da referida benesse.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Inalterado o montante da pena - 5 anos de reclusão -, fica
mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação
legal, nos termos do § 2º, "b", art. 33, do Código Penal, e vedada a
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo paciente encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091589 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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