STJ — 3130722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 362d875105f48ff1f2cc0b0a923dfd60028b489f56b0fcbe4d9fbf2f1f98a806
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440615
- Número de registro na fonte
- 202504819225
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão, entre os quais a incidência da Súmula 7/STJ. Pedido
incidental da defesa para remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público, a fim de analisar o cabimento de acordo de não
persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula
182/STJ e a superar a inadmissão do recurso especial fundada, dentre
outros pontos, na Súmula 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remessa
dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de
proposta de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, §
14, do CPP, ou se operou a preclusão por ausência de requerimento na
primeira oportunidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se à reafirmação de teses de mérito e a alegações
genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a
aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não
ocorreu.
6. A repetição das razões do recurso especial não supre a exigência
de impugnação concreta e pormenorizada, impondo a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. Quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério
Público para revisão de proposta de acordo de não persecução penal
(CPP, art. 28-A, § 14), a defesa não requereu a medida na primeira
oportunidade, operando-se a preclusão, sendo inadequado postular tal
providência em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
QUANTO À REMESSA PARA REVISÃO DE ANPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão, entre os quais a incidência da Súmula 7/STJ. Pedido
incidental da defesa para remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público, a fim de analisar o cabimento de acordo de não
persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula
182/STJ e a superar a inadmissão do recurso especial fundada, dentre
outros pontos, na Súmula 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remessa
dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de
proposta de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, §
14, do CPP, ou se operou a preclusão por ausência de requerimento na
primeira oportunidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se à reafirmação de teses de mérito e a alegações
genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a
aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não
ocorreu.
6. A repetição das razões do recurso especial não supre a exigência
de impugnação concreta e pormenorizada, impondo a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. Quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério
Público para revisão de proposta de acordo de não persecução penal
(CPP, art. 28-A, § 14), a defesa não requereu a medida na primeira
oportunidade, operando-se a preclusão, sendo inadequado postular tal
providência em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.