STJ — 1090729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 131231a9dc1f4159d3d3354eafe2e9bdc4345633972dfba9ce135e4749f542e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sobretudo quando já interposto agravo em execução com idêntico objeto, pendente de julgamento no Tribunal de origem.
  2. A racionalidade do sistema recursal impede o processamento concomitante de habeas corpus e recurso próprio voltados à impugnação da mesma decisão judicial, ausente ilegalidade flagrante.
  3. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na impossibilidade de concessão do benefício sem prévia submissão ao regime intermediário, sob pena de progressão per saltum.
  4. O período de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico foi considerado para fins de detração penal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
  5. Inexistente constrangimento ilegal manifesto ou situação excepcional apta a autorizar a superação do óbice processual.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sobretudo quando já interposto agravo em execução com idêntico objeto, pendente de julgamento no Tribunal de origem. 2. A racionalidade do sistema recursal impede o processamento concomitante de habeas corpus e recurso próprio voltados à impugnação da mesma decisão judicial, ausente ilegalidade flagrante. 3. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na impossibilidade de concessão do benefício sem prévia submissão ao regime intermediário, sob pena de progressão per saltum. 4. O período de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico foi considerado para fins de detração penal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. Inexistente constrangimento ilegal manifesto ou situação excepcional apta a autorizar a superação do óbice processual. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.