STJ — 3212643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d6b7d11f47feed878610fbd3e282ba18de645fa8d8fc6216e085b35cbae4082

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440631
Número de registro na fonte
202601112661
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212643 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d6b7d11f47feed878610fbd3e282ba18de645fa8d8fc6216e085b35cbae4082. SHA-256 do comentário: 24ddb2539f07d8811174dbfe77551f285a4f8cf409413a285b96193d9ce33288.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal voltada à redução de pena aplicada por condenação pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve decisão monocrática que indeferiu revisão criminal. Em recurso especial, foi apontada contrariedade aos arts. 623, 621 e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Em agravo, o Agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de adequada distinção com o caso concreto. A decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, observando o princípio da dialeticidade, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com impugnação específica, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos enseja violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. Para superar a inadmissão fundada na Súmula 83/STJ, o Agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão combatida, ou promover distinção adequada mediante confronto analítico que demonstre a divergência jurisprudencial aplicável ao caso. 7. No caso, o Agravante não individualizou julgados contemporâneos ou posteriores nem apresentou distinção concreta e específica com indicação precisa dos trechos, motivo pelo qual se mantêm os fundamentos da decisão agravada e o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 621, 622, parágrafo único, e 623; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal voltada à redução de pena aplicada por condenação pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve decisão monocrática que indeferiu revisão criminal. Em recurso especial, foi apontada contrariedade aos arts. 623, 621 e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Em agravo, o Agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de adequada distinção com o caso concreto. A decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, observando o princípio da dialeticidade, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com impugnação específica, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos enseja violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. Para superar a inadmissão fundada na Súmula 83/STJ, o Agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão combatida, ou promover distinção adequada mediante confronto analítico que demonstre a divergência jurisprudencial aplicável ao caso. 7. No caso, o Agravante não individualizou julgados contemporâneos ou posteriores nem apresentou distinção concreta e específica com indicação precisa dos trechos, motivo pelo qual se mantêm os fundamentos da decisão agravada e o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 621, 622, parágrafo único, e 623; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.