STJ — 3213508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9532fe88b26f574f7c16000e05c5d67b5c7d1ea2686f2bad1161b0c7290f3fbb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (deficiência
de cotejo analítico, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ).
2. Fundamento relevante. Pretensão subsidiária de concessão de
habeas corpus de ofício, sob alegação de flagrante ilegalidade
decorrente da não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, apesar da inexistência de reincidência
específica e da fixação do regime semiaberto.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática mantida por seus próprios
fundamentos, submetendo-se o agravo regimental à apreciação do
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em
Recurso Especial deve ser conhecido quando não impugnados
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; e (ii) há flagrante ilegalidade apta a justificar
a concessão de habeas corpus de ofício para substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem revolvimento
do conjunto fático-probatório, à luz dos pressupostos do art. 44 do
Código Penal e da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se a manutenção da
decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e
indivisível, não admitindo impugnação seletiva de seus fundamentos,
conforme orientação sedimentada da Corte Especial do STJ.
7. O agravo regimental limitou-se a reiterar tese já apreciada, sem
trazer argumentos jurídicos novos ou específicos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade manifesta,
perceptível de plano, o que não se verifica no caso.
9. A análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos e dos pressupostos do art. 44 do Código
Penal demanda revolvimento do substrato fático-probatório,
providência obstada pela Súmula 7/STJ; a alegação de inexistência de
reincidência específica, sem demonstração inequívoca de violação
direta à lei federal, não configura flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA E INDIVISÍVEL. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (deficiência
de cotejo analítico, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ).
2. Fundamento relevante. Pretensão subsidiária de concessão de
habeas corpus de ofício, sob alegação de flagrante ilegalidade
decorrente da não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, apesar da inexistência de reincidência
específica e da fixação do regime semiaberto.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática mantida por seus próprios
fundamentos, submetendo-se o agravo regimental à apreciação do
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em
Recurso Especial deve ser conhecido quando não impugnados
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; e (ii) há flagrante ilegalidade apta a justificar
a concessão de habeas corpus de ofício para substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem revolvimento
do conjunto fático-probatório, à luz dos pressupostos do art. 44 do
Código Penal e da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se a manutenção da
decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e
indivisível, não admitindo impugnação seletiva de seus fundamentos,
conforme orientação sedimentada da Corte Especial do STJ.
7. O agravo regimental limitou-se a reiterar tese já apreciada, sem
trazer argumentos jurídicos novos ou específicos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade manifesta,
perceptível de plano, o que não se verifica no caso.
9. A análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos e dos pressupostos do art. 44 do Código
Penal demanda revolvimento do substrato fático-probatório,
providência obstada pela Súmula 7/STJ; a alegação de inexistência de
reincidência específica, sem demonstração inequívoca de violação
direta à lei federal, não configura flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.