STJ — 3159680

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28cfbd2ba8d4d8c49765c4c805702012af6537fbb473526e64e744a9cccf9e05

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento concreto e analítico da tese de distinção fática e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como pedido de efeitos infringentes para afastar o enunciado sumular, conhecer e prover o recurso especial, a fim de fixar regime inicial aberto à luz do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 2. Decisão monocrática, tomada como razão de decidir, explicitou a incidência da Súmula 83/STJ, a possibilidade de regime mais gravoso conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a inviabilidade de substituição da pena em crimes de violência doméstica. Acórdão recorrido destacou circunstância judicial negativa consistente na violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, com repercussão na dosimetria e no regime inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao enfrentamento concreto da tese de distinção fática e da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover cotejo fático de precedentes e rediscutir fundamentos já apreciados acerca da incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a fundamentação relativa à gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se apenas correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando presentes tais vícios. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado registrou a tese defensiva e enfrentou a distinção invocada, afirmando a manutenção da orientação consolidada e destacando a gravidade concreta do episódio e a fundamentação individualizada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, com reflexo na dosimetria e no regime. 6. Embargos de declaração não se prestam ao aprofundamento comparativo de casos nem à rediscussão de premissas fático-jurídicas já analisadas; a mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, por inexistir dissenso com a orientação dominante. 8. A fundamentação individualizada, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, e da circunstância judicial negativa consistente na violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos nem ao cotejo fático de precedentes, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. 2. A fundamentação individualizada sobre a gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, mant endo-se a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619 do CPP. Alegada omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Regime inicial mais gravoso em razão da existência de circunstância judicial negativa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento concreto e analítico da tese de distinção fática e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como pedido de efeitos infringentes para afastar o enunciado sumular, conhecer e prover o recurso especial, a fim de fixar regime inicial aberto à luz do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 2. Decisão monocrática, tomada como razão de decidir, explicitou a incidência da Súmula 83/STJ, a possibilidade de regime mais gravoso conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a inviabilidade de substituição da pena em crimes de violência doméstica. Acórdão recorrido destacou circunstância judicial negativa consistente na violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, com repercussão na dosimetria e no regime inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao enfrentamento concreto da tese de distinção fática e da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover cotejo fático de precedentes e rediscutir fundamentos já apreciados acerca da incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a fundamentação relativa à gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se apenas correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando presentes tais vícios. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado registrou a tese defensiva e enfrentou a distinção invocada, afirmando a manutenção da orientação consolidada e destacando a gravidade concreta do episódio e a fundamentação individualizada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, com reflexo na dosimetria e no regime. 6. Embargos de declaração não se prestam ao aprofundamento comparativo de casos nem à rediscussão de premissas fático-jurídicas já analisadas; a mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, por inexistir dissenso com a orientação dominante. 8. A fundamentação individualizada, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, e da circunstância judicial negativa consistente na violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos nem ao cotejo fático de precedentes, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. 2. A fundamentação individualizada sobre a gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, mant endo-se a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.