STJ — 3159680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28cfbd2ba8d4d8c49765c4c805702012af6537fbb473526e64e744a9cccf9e05
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao
enfrentamento concreto e analítico da tese de distinção fática e de
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como pedido de efeitos
infringentes para afastar o enunciado sumular, conhecer e prover o
recurso especial, a fim de fixar regime inicial aberto à luz do art.
33, § 2º, "c", do Código Penal.
2. Decisão monocrática, tomada como razão de decidir, explicitou a
incidência da Súmula 83/STJ, a possibilidade de regime mais gravoso
conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a inviabilidade de
substituição da pena em crimes de violência doméstica. Acórdão
recorrido destacou circunstância judicial negativa consistente na
violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, com
repercussão na dosimetria e no regime inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao enfrentamento
concreto da tese de distinção fática e da inaplicabilidade da Súmula
83/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para promover cotejo fático de
precedentes e rediscutir fundamentos já apreciados acerca da
incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a fundamentação
relativa à gravidade concreta do crime de violência doméstica,
praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração
negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime
inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se apenas correção de erro
material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando presentes
tais vícios.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado registrou a tese
defensiva e enfrentou a distinção invocada, afirmando a manutenção
da orientação consolidada e destacando a gravidade concreta do
episódio e a fundamentação individualizada para a valoração negativa
das circunstâncias do crime, com reflexo na dosimetria e no regime.
6. Embargos de declaração não se prestam ao aprofundamento
comparativo de casos nem à rediscussão de premissas fático-jurídicas
já analisadas; a mera irresignação com o entendimento adotado não
autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, por inexistir dissenso com
a orientação dominante.
8. A fundamentação individualizada, à luz do art. 33, § 3º, do
Código Penal, e da circunstância judicial negativa consistente na
violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, justifica
a fixação de regime inicial mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
fundamentos nem ao cotejo fático de precedentes, exigindo a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos
termos do art. 619 do CPP. 2. A fundamentação individualizada sobre
a gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na
presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das
circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais
gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, mant endo-se a
incidência da Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619
do CPP. Alegada omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula
83/STJ. Regime inicial mais gravoso em razão da existência de
circunstância judicial negativa. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao
enfrentamento concreto e analítico da tese de distinção fática e de
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como pedido de efeitos
infringentes para afastar o enunciado sumular, conhecer e prover o
recurso especial, a fim de fixar regime inicial aberto à luz do art.
33, § 2º, "c", do Código Penal.
2. Decisão monocrática, tomada como razão de decidir, explicitou a
incidência da Súmula 83/STJ, a possibilidade de regime mais gravoso
conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a inviabilidade de
substituição da pena em crimes de violência doméstica. Acórdão
recorrido destacou circunstância judicial negativa consistente na
violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, com
repercussão na dosimetria e no regime inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao enfrentamento
concreto da tese de distinção fática e da inaplicabilidade da Súmula
83/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para promover cotejo fático de
precedentes e rediscutir fundamentos já apreciados acerca da
incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a fundamentação
relativa à gravidade concreta do crime de violência doméstica,
praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração
negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime
inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se apenas correção de erro
material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando presentes
tais vícios.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado registrou a tese
defensiva e enfrentou a distinção invocada, afirmando a manutenção
da orientação consolidada e destacando a gravidade concreta do
episódio e a fundamentação individualizada para a valoração negativa
das circunstâncias do crime, com reflexo na dosimetria e no regime.
6. Embargos de declaração não se prestam ao aprofundamento
comparativo de casos nem à rediscussão de premissas fático-jurídicas
já analisadas; a mera irresignação com o entendimento adotado não
autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, por inexistir dissenso com
a orientação dominante.
8. A fundamentação individualizada, à luz do art. 33, § 3º, do
Código Penal, e da circunstância judicial negativa consistente na
violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, justifica
a fixação de regime inicial mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
fundamentos nem ao cotejo fático de precedentes, exigindo a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos
termos do art. 619 do CPP. 2. A fundamentação individualizada sobre
a gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na
presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das
circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais
gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, mant endo-se a
incidência da Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.