STJ — 3174820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab1ebd6f8e4bfdeb9fce8875c056d85d9b3ddda23a90f011501054faff08be5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A decisão de origem apontou dois fundamentos para inadmitir o
recurso especial: (a) inexistência de contrariedade aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por estar o acórdão recorrido devidamente motivado; e
(b) óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas
para aferir alegada quebra da cadeia de custódia e pedido de
absolvição, estendendo tal barreira à alínea "c".
3. No agravo regimental, a parte agravante afirma ter impugnado
todos os fundamentos, alegando ter enfrentado nominalmente a
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC), a aplicação da Súmula 7/STJ e a extensão do referido óbice ao
dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, e se a
subsistência de fundamento não impugnado atrai, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do
CPC impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os
fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato
judicial incindível; a não impugnação específica de qualquer dos
fundamentos atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
7. No caso, o agravante apresentou considerações genéricas sobre
cadeia de custódia, sem demonstrar, de modo analítico, a superação
do óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do acervo
fático-probatório, nem rebateu concretamente o fundamento de
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, evidenciando
insuficiência dialética.
8. Mantém-se a decisão monocrática da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica integral dos fundamentos da inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, arts.
489 e 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, entendimento
sobre a necessidade de impugnação integral de decisão de inadmissão
de recurso especial; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A decisão de origem apontou dois fundamentos para inadmitir o
recurso especial: (a) inexistência de contrariedade aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por estar o acórdão recorrido devidamente motivado; e
(b) óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas
para aferir alegada quebra da cadeia de custódia e pedido de
absolvição, estendendo tal barreira à alínea "c".
3. No agravo regimental, a parte agravante afirma ter impugnado
todos os fundamentos, alegando ter enfrentado nominalmente a
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC), a aplicação da Súmula 7/STJ e a extensão do referido óbice ao
dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, e se a
subsistência de fundamento não impugnado atrai, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do
CPC impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os
fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato
judicial incindível; a não impugnação específica de qualquer dos
fundamentos atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
7. No caso, o agravante apresentou considerações genéricas sobre
cadeia de custódia, sem demonstrar, de modo analítico, a superação
do óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do acervo
fático-probatório, nem rebateu concretamente o fundamento de
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, evidenciando
insuficiência dialética.
8. Mantém-se a decisão monocrática da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica integral dos fundamentos da inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, arts.
489 e 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, entendimento
sobre a necessidade de impugnação integral de decisão de inadmissão
de recurso especial; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.