Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 D O CPP.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO POR FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
- Não houve omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a
tese de inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal,
assentando que, embora não tenha conhecido da impetração, concedeu a
ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade consistente no
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com
base em condenação por fato posterior.
- Concessão da ordem de ofício. A alegação de usurpação de
competência e de afronta ao art. 5º, incisos LIII e XXXVI, da
Constituição Federal não procede, pois a concessão de ofício, diante
de ilegalidade manifesta, não vulnera a ordem processual nem
substitui recurso próprio.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 D O CPP.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO POR FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não houve omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a
tese de inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal,
assentando que, embora não tenha conhecido da impetração, concedeu a
ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade consistente no
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com
base em condenação por fato posterior.
3. Concessão da ordem de ofício. A alegação de usurpação de
competência e de afronta ao art. 5º, incisos LIII e XXXVI, da
Constituição Federal não procede, pois a concessão de ofício, diante
de ilegalidade manifesta, não vulnera a ordem processual nem
substitui recurso próprio.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.