STJ — 3158693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb0a9a2935023dd33a808da9c5258a89fc8efca5984c84fcbce60923e4002de

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 284 do STF, e se é possível suprir, no agravo regimental, deficiências de fundamentação decorrentes da ausência de indicação específica de dispositivo legal e de correlação com a tese recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 4. O óbice da Súmula 284 do STF não foi impugnado de forma efetiva, pois não houve demonstração de que o recurso especial indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal tido por violado e a correlação entre esse dispositivo e a tese deduzida. 5. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sendo incabível impugnação tardia para ultrapassar o juízo de admissibilidade, o que inviabiliza o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 284 do STF, e se é possível suprir, no agravo regimental, deficiências de fundamentação decorrentes da ausência de indicação específica de dispositivo legal e de correlação com a tese recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 4. O óbice da Súmula 284 do STF não foi impugnado de forma efetiva, pois não houve demonstração de que o recurso especial indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal tido por violado e a correlação entre esse dispositivo e a tese deduzida. 5. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sendo incabível impugnação tardia para ultrapassar o juízo de admissibilidade, o que inviabiliza o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.