Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62eaf1479f86f1ba45e4852454ddf9ce0cd2b8f7654b6cbd1c6a663236b98c5a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental. 2. Fato relevante. Alegação
de omissão por ausência de análise dos fundamentos do agravo
regimental, com requerimento de provimento e de apreciação do
recurso especial. 3. Decisões anteriores. Agravo em recurso especial
não conhecido. Fundamentação do acórdão embargado na Súmula 83/STJ,
por ausência de apresentação de precedente contemporâneo ou
superveniente apto a infirmar o entendimento aplicado na
admissibilidade e de cotejo analítico com os fatos em exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da
negativa de provimento ao agravo regimental fundada na Súmula
83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental e compelir a análise do recurso especial não admitido por
óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando
à rediscussão do mérito do decidido.
7. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao
aplicar a Súmula 83/STJ, por falta de precedente contemporâneo ou
superveniente adequado e por ausência de cotejo analítico entre os
julgados e os fatos do caso, inexistindo vício a ser sanado.
8. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo quanto ao
resultado do julgamento, pois as matérias invocadas dizem respeito
ao mérito do recurso especial, que não foi apreciado em razão do
óbice sumular.
9. Os embargos de declaração não constituem via própria para ampliar
o objeto do acórdão embargado ou para provocar a análise de
questões alheias ao que foi decidido, notadamente quando o agravo em
recurso especial não foi conhecido.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental. 2. Fato relevante. Alegação
de omissão por ausência de análise dos fundamentos do agravo
regimental, com requerimento de provimento e de apreciação do
recurso especial. 3. Decisões anteriores. Agravo em recurso especial
não conhecido. Fundamentação do acórdão embargado na Súmula 83/STJ,
por ausência de apresentação de precedente contemporâneo ou
superveniente apto a infirmar o entendimento aplicado na
admissibilidade e de cotejo analítico com os fatos em exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da
negativa de provimento ao agravo regimental fundada na Súmula
83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental e compelir a análise do recurso especial não admitido por
óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando
à rediscussão do mérito do decidido.
7. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao
aplicar a Súmula 83/STJ, por falta de precedente contemporâneo ou
superveniente adequado e por ausência de cotejo analítico entre os
julgados e os fatos do caso, inexistindo vício a ser sanado.
8. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo quanto ao
resultado do julgamento, pois as matérias invocadas dizem respeito
ao mérito do recurso especial, que não foi apreciado em razão do
óbice sumular.
9. Os embargos de declaração não constituem via própria para ampliar
o objeto do acórdão embargado ou para provocar a análise de
questões alheias ao que foi decidido, notadamente quando o agravo em
recurso especial não foi conhecido.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.