STJ — 3212145

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62eaf1479f86f1ba45e4852454ddf9ce0cd2b8f7654b6cbd1c6a663236b98c5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440664
Número de registro na fonte
202601099898
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de análise dos fundamentos do agravo regimental, com requerimento de provimento e de apreciação do recurso especial. 3. Decisões anteriores. Agravo em recurso especial não conhecido. Fundamentação do acórdão embargado na Súmula 83/STJ, por ausência de apresentação de precedente contemporâneo ou superveniente apto a infirmar o entendimento aplicado na admissibilidade e de cotejo analítico com os fatos em exame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da negativa de provimento ao agravo regimental fundada na Súmula 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e compelir a análise do recurso especial não admitido por óbice sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do decidido. 7. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao aplicar a Súmula 83/STJ, por falta de precedente contemporâneo ou superveniente adequado e por ausência de cotejo analítico entre os julgados e os fatos do caso, inexistindo vício a ser sanado. 8. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pois as matérias invocadas dizem respeito ao mérito do recurso especial, que não foi apreciado em razão do óbice sumular. 9. Os embargos de declaração não constituem via própria para ampliar o objeto do acórdão embargado ou para provocar a análise de questões alheias ao que foi decidido, notadamente quando o agravo em recurso especial não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de análise dos fundamentos do agravo regimental, com requerimento de provimento e de apreciação do recurso especial. 3. Decisões anteriores. Agravo em recurso especial não conhecido. Fundamentação do acórdão embargado na Súmula 83/STJ, por ausência de apresentação de precedente contemporâneo ou superveniente apto a infirmar o entendimento aplicado na admissibilidade e de cotejo analítico com os fatos em exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da negativa de provimento ao agravo regimental fundada na Súmula 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e compelir a análise do recurso especial não admitido por óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do decidido. 7. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao aplicar a Súmula 83/STJ, por falta de precedente contemporâneo ou superveniente adequado e por ausência de cotejo analítico entre os julgados e os fatos do caso, inexistindo vício a ser sanado. 8. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pois as matérias invocadas dizem respeito ao mérito do recurso especial, que não foi apreciado em razão do óbice sumular. 9. Os embargos de declaração não constituem via própria para ampliar o objeto do acórdão embargado ou para provocar a análise de questões alheias ao que foi decidido, notadamente quando o agravo em recurso especial não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.