STJ — 1054798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfe89103359eba98b4300ec15c0ba12aa8049ae75e8e55457373a9d090f203ea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
inadequação da via eleita, bem como contra decisão que rejeitou
embargos de declaração.
2. Fato relevante. Paciente condenada pelos delitos previstos nos
arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art.
69 do Código Penal, à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado; Tribunal de origem deu parcial provimento à
apelação para redimensionar a pena do crime de extorsão.
3. Teses do agravante. Alegação de constrangimento ilegal decorrente
da ausência de reconhecimento da paciente pela vítima, do teor de
laudo pericial supostamente favorável e da deficiência de
fundamentação do acórdão condenatório, com pedido de conhecimento do
habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado ou,
subsidiariamente, de conversão do feito em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, de forma
excepcional, o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo
de revisão criminal após o trânsito em julgado, à vista de alegada
ilegalidade flagrante, e se as razões apresentadas autorizam superar
o óbice processual apontado; e se é juridicamente possível a
conversão do habeas corpus em recurso especial, notadamente quando o
writ é impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado afasta a competência originária, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal,
autorizando o indeferimento liminar do writ (art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça).
7. As alegações de ausência de reconhecimento pela vítima, de laudo
pericial supostamente favorável e de deficiência de fundamentação
não evidenciam ilegalidade manifesta e demandam incursão no conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
8. A pretensão de absolvição com reavaliação de provas deve ser
veiculada pelas vias processuais próprias, notadamente o recurso
especial ou a revisão criminal, não sendo o habeas corpus meio
adequado.
9. Não há formalismo excessivo, mas observância dos limites
constitucionais de competência e das hipóteses de cabimento do
habeas corpus.
10. É inviável o pedido subsidiário de conversão do habeas corpus em
recurso especial por ausência de previsão legal, especialmente
quando o writ é manejado após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e rejeitados os embargos de
declaração.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
inadequação da via eleita, bem como contra decisão que rejeitou
embargos de declaração.
2. Fato relevante. Paciente condenada pelos delitos previstos nos
arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art.
69 do Código Penal, à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado; Tribunal de origem deu parcial provimento à
apelação para redimensionar a pena do crime de extorsão.
3. Teses do agravante. Alegação de constrangimento ilegal decorrente
da ausência de reconhecimento da paciente pela vítima, do teor de
laudo pericial supostamente favorável e da deficiência de
fundamentação do acórdão condenatório, com pedido de conhecimento do
habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado ou,
subsidiariamente, de conversão do feito em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, de forma
excepcional, o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo
de revisão criminal após o trânsito em julgado, à vista de alegada
ilegalidade flagrante, e se as razões apresentadas autorizam superar
o óbice processual apontado; e se é juridicamente possível a
conversão do habeas corpus em recurso especial, notadamente quando o
writ é impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado afasta a competência originária, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal,
autorizando o indeferimento liminar do writ (art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça).
7. As alegações de ausência de reconhecimento pela vítima, de laudo
pericial supostamente favorável e de deficiência de fundamentação
não evidenciam ilegalidade manifesta e demandam incursão no conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
8. A pretensão de absolvição com reavaliação de provas deve ser
veiculada pelas vias processuais próprias, notadamente o recurso
especial ou a revisão criminal, não sendo o habeas corpus meio
adequado.
9. Não há formalismo excessivo, mas observância dos limites
constitucionais de competência e das hipóteses de cabimento do
habeas corpus.
10. É inviável o pedido subsidiário de conversão do habeas corpus em
recurso especial por ausência de previsão legal, especialmente
quando o writ é manejado após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e rejeitados os embargos de
declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.