STJ — 3221313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cfa89a31e133c579c3a14e728ba00ab2e7411139934c4dd6e09afce1f4a4e7e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440677
- Número de registro na fonte
- 202601283251
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram
expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao
entendimento jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos
legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
284/STF.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram
expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao
entendimento jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos
legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
284/STF.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.