STJ — 3245881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26be83bf920910e9d54bd1763daabd30faabbc6a18246060a0b416817bca041

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão jurídica de subsunção dos fatos ao art. 168 do Código Penal, afirmando inexistir a elementar de posse/detenção prévia da vítima. Alega, ainda, nulidade por ausência de fundamentação, com violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por falta de enfrentamento da tese central de atipicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, por suposto não enfrentamento da tese central de atipicidade, em afronta ao art. 381, III, do CPP e ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de posse/detenção prévia da vítima, afastando o entendimento das instâncias ordinárias sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O quadro fático delineado indica que o vínculo existente entre a clínica e o recorrente demonstra que este conservava a posse dos cheques em nome daquela, evidenciando que houve quebra da confiança nele depositada, que passou a se comportar como dono do valor que deveria repassar à clínica, caracterizando o tipo penal da apropriação indébita. 6. A decisão agravada permanece hígida, porque a controvérsia sobre a existência de posse/detenção prévia da vítima e sobre a dinâmica fática dos pagamentos por cheques demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando as decisões das instâncias ordinárias indicam, de forma suficiente, os motivos da condenação e enfrentam as teses defensivas, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 8. A tese de atipicidade fundada na inexistência de posse/detenção prévia da vítima reclama alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que é inviável na via eleita. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática, que se mantêm por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art. 381, III; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE POSSE PRÉVIA DA VÍTIMA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão jurídica de subsunção dos fatos ao art. 168 do Código Penal, afirmando inexistir a elementar de posse/detenção prévia da vítima. Alega, ainda, nulidade por ausência de fundamentação, com violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por falta de enfrentamento da tese central de atipicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, por suposto não enfrentamento da tese central de atipicidade, em afronta ao art. 381, III, do CPP e ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de posse/detenção prévia da vítima, afastando o entendimento das instâncias ordinárias sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O quadro fático delineado indica que o vínculo existente entre a clínica e o recorrente demonstra que este conservava a posse dos cheques em nome daquela, evidenciando que houve quebra da confiança nele depositada, que passou a se comportar como dono do valor que deveria repassar à clínica, caracterizando o tipo penal da apropriação indébita. 6. A decisão agravada permanece hígida, porque a controvérsia sobre a existência de posse/detenção prévia da vítima e sobre a dinâmica fática dos pagamentos por cheques demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando as decisões das instâncias ordinárias indicam, de forma suficiente, os motivos da condenação e enfrentam as teses defensivas, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 8. A tese de atipicidade fundada na inexistência de posse/detenção prévia da vítima reclama alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que é inviável na via eleita. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática, que se mantêm por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art. 381, III; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.