STJ — 3245881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26be83bf920910e9d54bd1763daabd30faabbc6a18246060a0b416817bca041
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se
tratar de questão jurídica de subsunção dos fatos ao art. 168 do
Código Penal, afirmando inexistir a elementar de posse/detenção
prévia da vítima. Alega, ainda, nulidade por ausência de
fundamentação, com violação ao art. 381, III, do Código de Processo
Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por
atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a anulação da
sentença por falta de enfrentamento da tese central de atipicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por
ausência de fundamentação, por suposto não enfrentamento da tese
central de atipicidade, em afronta ao art. 381, III, do CPP e ao
art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial,
reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de posse/detenção
prévia da vítima, afastando o entendimento das instâncias ordinárias
sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O quadro fático delineado indica que o vínculo existente entre a
clínica e o recorrente demonstra que este conservava a posse dos
cheques em nome daquela, evidenciando que houve quebra da confiança
nele depositada, que passou a se comportar como dono do valor que
deveria repassar à clínica, caracterizando o tipo penal da
apropriação indébita.
6. A decisão agravada permanece hígida, porque a controvérsia sobre
a existência de posse/detenção prévia da vítima e sobre a dinâmica
fática dos pagamentos por cheques demanda reexame do conjunto
probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando as
decisões das instâncias ordinárias indicam, de forma suficiente, os
motivos da condenação e enfrentam as teses defensivas, não se
exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos.
8. A tese de atipicidade fundada na inexistência de posse/detenção
prévia da vítima reclama alteração das premissas fáticas fixadas
pelo acórdão recorrido, o que é inviável na via eleita.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar as conclusões da decisão monocrática, que se mantêm por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art.
381, III; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA
DE POSSE PRÉVIA DA VÍTIMA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se
tratar de questão jurídica de subsunção dos fatos ao art. 168 do
Código Penal, afirmando inexistir a elementar de posse/detenção
prévia da vítima. Alega, ainda, nulidade por ausência de
fundamentação, com violação ao art. 381, III, do Código de Processo
Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por
atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a anulação da
sentença por falta de enfrentamento da tese central de atipicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por
ausência de fundamentação, por suposto não enfrentamento da tese
central de atipicidade, em afronta ao art. 381, III, do CPP e ao
art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial,
reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de posse/detenção
prévia da vítima, afastando o entendimento das instâncias ordinárias
sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O quadro fático delineado indica que o vínculo existente entre a
clínica e o recorrente demonstra que este conservava a posse dos
cheques em nome daquela, evidenciando que houve quebra da confiança
nele depositada, que passou a se comportar como dono do valor que
deveria repassar à clínica, caracterizando o tipo penal da
apropriação indébita.
6. A decisão agravada permanece hígida, porque a controvérsia sobre
a existência de posse/detenção prévia da vítima e sobre a dinâmica
fática dos pagamentos por cheques demanda reexame do conjunto
probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando as
decisões das instâncias ordinárias indicam, de forma suficiente, os
motivos da condenação e enfrentam as teses defensivas, não se
exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos.
8. A tese de atipicidade fundada na inexistência de posse/detenção
prévia da vítima reclama alteração das premissas fáticas fixadas
pelo acórdão recorrido, o que é inviável na via eleita.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar as conclusões da decisão monocrática, que se mantêm por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art.
381, III; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.