Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS TESES
DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
- O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta as
teses do agravo regimental, explicitando a incidência da Súmula
7/STJ sobre as matérias de busca pessoal e ingresso domiciliar,
quebra de sigilo de dados de celular e afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a
deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c".
- A alegada omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica não se verifica, pois o acórdão embargado
assentou que a pretensão exigia modificação da moldura fática
firmada nas instâncias ordinárias, insuscetível de exame na via
especial.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS TESES
DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta as
teses do agravo regimental, explicitando a incidência da Súmula
7/STJ sobre as matérias de busca pessoal e ingresso domiciliar,
quebra de sigilo de dados de celular e afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a
deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c".
3. A alegada omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica não se verifica, pois o acórdão embargado
assentou que a pretensão exigia modificação da moldura fática
firmada nas instâncias ordinárias, insuscetível de exame na via
especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2988029 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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