STJ — 3221220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5cafa7d21b0e6c607b7521bed3a636249b2ceb3600fb7cd52f34b4e0dd17ee
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440690
- Número de registro na fonte
- 202601276413
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ. RETRATAÇÃO DO ART. 342, § 2º, DO CP EM PROCESSO DIVERSO E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. SÚMULA 83/STJ. MAJORANTE DO § 1º DO ART. 342 DO CP. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de coação moral irresistível demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
- A retratação somente elide a punibilidade se realizada antes da sentença no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho; extemporânea e em feito diverso, é ineficaz, atraindo a Súmula 83/STJ (AgRg no REsp n. 1.803.460/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019).
- O afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 342 do CP e a discussão sobre a influência da falsidade não prosperam: o delito é de natureza formal, e a conclusão da origem quanto à finalidade de influenciar a prova não pode ser infirmada sem reexame de fatos (REsp n. 1.924.622/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021). Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
- Inviável a análise do art. 155 do CPP, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
- Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por se tratar de julgados do mesmo Tribunal de origem, incidindo, respectivamente, a orientação desta Corte e a Súmula 13/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3221220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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