STJ — 3221220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5cafa7d21b0e6c607b7521bed3a636249b2ceb3600fb7cd52f34b4e0dd17ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440690
Número de registro na fonte
202601276413
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3221220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b5cafa7d21b0e6c607b7521bed3a636249b2ceb3600fb7cd52f34b4e0dd17ee. SHA-256 do comentário: cba9d7f087393eb85110e0c8d955336e4a3fabb7fcd4c99190e4da523dba1a7d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ. RETRATAÇÃO DO ART. 342, § 2º, DO CP EM PROCESSO DIVERSO E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. SÚMULA 83/STJ. MAJORANTE DO § 1º DO ART. 342 DO CP. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de coação moral irresistível demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
  2. A retratação somente elide a punibilidade se realizada antes da sentença no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho; extemporânea e em feito diverso, é ineficaz, atraindo a Súmula 83/STJ (AgRg no REsp n. 1.803.460/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019).
  3. O afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 342 do CP e a discussão sobre a influência da falsidade não prosperam: o delito é de natureza formal, e a conclusão da origem quanto à finalidade de influenciar a prova não pode ser infirmada sem reexame de fatos (REsp n. 1.924.622/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021). Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
  4. Inviável a análise do art. 155 do CPP, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
  5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por se tratar de julgados do mesmo Tribunal de origem, incidindo, respectivamente, a orientação desta Corte e a Súmula 13/STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ. RETRATAÇÃO DO ART. 342, § 2º, DO CP EM PROCESSO DIVERSO E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. SÚMULA 83/STJ. MAJORANTE DO § 1º DO ART. 342 DO CP. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de coação moral irresistível demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018). 2. A retratação somente elide a punibilidade se realizada antes da sentença no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho; extemporânea e em feito diverso, é ineficaz, atraindo a Súmula 83/STJ (AgRg no REsp n. 1.803.460/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019). 3. O afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 342 do CP e a discussão sobre a influência da falsidade não prosperam: o delito é de natureza formal, e a conclusão da origem quanto à finalidade de influenciar a prova não pode ser infirmada sem reexame de fatos (REsp n. 1.924.622/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021). Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 4. Inviável a análise do art. 155 do CPP, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por se tratar de julgados do mesmo Tribunal de origem, incidindo, respectivamente, a orientação desta Corte e a Súmula 13/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.