Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE
SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa
da agravante, nos autos do HC n. 1.077.550/SP, de minha Relatoria, o
qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.
1500174-62.2024.8.26.0593, era vindicada sua absolvição ou, ao
menos, o reconhecimento do tráfico privilegiado à agravante.
- Na oportunidade, observei que a não aplicação do benefício não
decorreu exclusivamente em decorrência da quantidade de
entorpecentes apreendidos, mas pela existência de antecedente
criminal. Desse modo, asseverei que não foi cumprido o requisito dos
bons antecedentes, motivo pelo qual a paciente não fazia jus ao
benefício pleiteado (e-STJ, fl. 155, daqueles autos).
- Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já
analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada
nova análise dessa insurgência.
- Ademais, verifico que a afirmação de que a condenação utilizada
para desabonar os antecedentes criminais da agravante foi extinta há
mais de 16 anos (novembro de 2008), razão pela qual deveria ser
decotada por alegado direito ao esquecimento, não foi submetida à
apreciação e tampouco analisada pelas instâncias de origem,
tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta
impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
- No mais, a alegação defensiva de que a agravante padece de
Diabetes Mellitus Tipo 2 DESCOMPENSADA (insulino-dependente) e que é
a única responsável pelo auxílio à filha em gestação de alto risco
(24 semanas) e pelos netos menores (e-STJ, fl. 611), deve ser
submetida ao Juízo da Execução Penal, instância competente para a
análise das condições pessoais supervenientes à condenação, e com
aptidão para colher a instrução probatória necessária à aferição dos
requisitos legais pertinentes para a apreciação de eventual pedido
de prisão domiciliar, ou de outra medida que se mostre adequada à
situação concreta, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução
Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE
SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa
da agravante, nos autos do HC n. 1.077.550/SP, de minha Relatoria, o
qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.
1500174-62.2024.8.26.0593, era vindicada sua absolvição ou, ao
menos, o reconhecimento do tráfico privilegiado à agravante.
2. Na oportunidade, observei que a não aplicação do benefício não
decorreu exclusivamente em decorrência da quantidade de
entorpecentes apreendidos, mas pela existência de antecedente
criminal. Desse modo, asseverei que não foi cumprido o requisito dos
bons antecedentes, motivo pelo qual a paciente não fazia jus ao
benefício pleiteado (e-STJ, fl. 155, daqueles autos).
3. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já
analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada
nova análise dessa insurgência.
4. Ademais, verifico que a afirmação de que a condenação utilizada
para desabonar os antecedentes criminais da agravante foi extinta há
mais de 16 anos (novembro de 2008), razão pela qual deveria ser
decotada por alegado direito ao esquecimento, não foi submetida à
apreciação e tampouco analisada pelas instâncias de origem,
tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta
impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
5. No mais, a alegação defensiva de que a agravante padece de
Diabetes Mellitus Tipo 2 DESCOMPENSADA (insulino-dependente) e que é
a única responsável pelo auxílio à filha em gestação de alto risco
(24 semanas) e pelos netos menores (e-STJ, fl. 611), deve ser
submetida ao Juízo da Execução Penal, instância competente para a
análise das condições pessoais supervenientes à condenação, e com
aptidão para colher a instrução probatória necessária à aferição dos
requisitos legais pertinentes para a apreciação de eventual pedido
de prisão domiciliar, ou de outra medida que se mostre adequada à
situação concreta, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução
Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.