STJ — 1102559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deb0da5b4633bd8097b5eb72b1a7c1e6c16178e14078158eb8f67a68148bedc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440708
Número de registro na fonte
202602178760
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: deb0da5b4633bd8097b5eb72b1a7c1e6c16178e14078158eb8f67a68148bedc9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa da agravante, nos autos do HC n. 1.077.550/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500174-62.2024.8.26.0593, era vindicada sua absolvição ou, ao menos, o reconhecimento do tráfico privilegiado à agravante.
  2. Na oportunidade, observei que a não aplicação do benefício não decorreu exclusivamente em decorrência da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas pela existência de antecedente criminal. Desse modo, asseverei que não foi cumprido o requisito dos bons antecedentes, motivo pelo qual a paciente não fazia jus ao benefício pleiteado (e-STJ, fl. 155, daqueles autos).
  3. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.
  4. Ademais, verifico que a afirmação de que a condenação utilizada para desabonar os antecedentes criminais da agravante foi extinta há mais de 16 anos (novembro de 2008), razão pela qual deveria ser decotada por alegado direito ao esquecimento, não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  5. No mais, a alegação defensiva de que a agravante padece de Diabetes Mellitus Tipo 2 DESCOMPENSADA (insulino-dependente) e que é a única responsável pelo auxílio à filha em gestação de alto risco (24 semanas) e pelos netos menores (e-STJ, fl. 611), deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, instância competente para a análise das condições pessoais supervenientes à condenação, e com aptidão para colher a instrução probatória necessária à aferição dos requisitos legais pertinentes para a apreciação de eventual pedido de prisão domiciliar, ou de outra medida que se mostre adequada à situação concreta, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa da agravante, nos autos do HC n. 1.077.550/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500174-62.2024.8.26.0593, era vindicada sua absolvição ou, ao menos, o reconhecimento do tráfico privilegiado à agravante. 2. Na oportunidade, observei que a não aplicação do benefício não decorreu exclusivamente em decorrência da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas pela existência de antecedente criminal. Desse modo, asseverei que não foi cumprido o requisito dos bons antecedentes, motivo pelo qual a paciente não fazia jus ao benefício pleiteado (e-STJ, fl. 155, daqueles autos). 3. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 4. Ademais, verifico que a afirmação de que a condenação utilizada para desabonar os antecedentes criminais da agravante foi extinta há mais de 16 anos (novembro de 2008), razão pela qual deveria ser decotada por alegado direito ao esquecimento, não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. No mais, a alegação defensiva de que a agravante padece de Diabetes Mellitus Tipo 2 DESCOMPENSADA (insulino-dependente) e que é a única responsável pelo auxílio à filha em gestação de alto risco (24 semanas) e pelos netos menores (e-STJ, fl. 611), deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, instância competente para a análise das condições pessoais supervenientes à condenação, e com aptidão para colher a instrução probatória necessária à aferição dos requisitos legais pertinentes para a apreciação de eventual pedido de prisão domiciliar, ou de outra medida que se mostre adequada à situação concreta, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.