STJ — 3222401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b470da855a30c1e14fb1d735df6731690c238400fff71ee6210a9307775c595
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440712
- Número de registro na fonte
- 202601245741
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade;
afirma, ainda, que eventual deficiência relativa à alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição da República não poderia obstar o
exame das teses autônomas veiculadas pela alínea "a".
3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou de submissão a
julgamento colegiado, com provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e individualizada todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui natureza
unitária, sem capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de
impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos
que obstam o processamento do recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede
o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e mantém
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre os julgados e
o caso concreto; inexistente tal demonstração, subsiste fundamento
suficiente para a inadmissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de admissibilidade do recurso especial é unitária,
impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de
inadmissibilidade de forma específica. 2. A incidência da Súmula
182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando
não atacados especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados,
ou demonstrar distinção aplicável ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.042; Súmula
182/STJ; Súmula 83/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade;
afirma, ainda, que eventual deficiência relativa à alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição da República não poderia obstar o
exame das teses autônomas veiculadas pela alínea "a".
3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou de submissão a
julgamento colegiado, com provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e individualizada todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui natureza
unitária, sem capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de
impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos
que obstam o processamento do recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede
o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e mantém
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre os julgados e
o caso concreto; inexistente tal demonstração, subsiste fundamento
suficiente para a inadmissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de admissibilidade do recurso especial é unitária,
impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de
inadmissibilidade de forma específica. 2. A incidência da Súmula
182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando
não atacados especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados,
ou demonstrar distinção aplicável ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.042; Súmula
182/STJ; Súmula 83/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.