STJ — 3222401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b470da855a30c1e14fb1d735df6731690c238400fff71ee6210a9307775c595

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440712
Número de registro na fonte
202601245741
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade; afirma, ainda, que eventual deficiência relativa à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República não poderia obstar o exame das teses autônomas veiculadas pela alínea "a". 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou de submissão a julgamento colegiado, com provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, sem capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos que obstam o processamento do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre os julgados e o caso concreto; inexistente tal demonstração, subsiste fundamento suficiente para a inadmissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial é unitária, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de inadmissibilidade de forma específica. 2. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando não atacados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados, ou demonstrar distinção aplicável ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade; afirma, ainda, que eventual deficiência relativa à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República não poderia obstar o exame das teses autônomas veiculadas pela alínea "a". 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou de submissão a julgamento colegiado, com provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, sem capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos que obstam o processamento do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre os julgados e o caso concreto; inexistente tal demonstração, subsiste fundamento suficiente para a inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial é unitária, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de inadmissibilidade de forma específica. 2. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando não atacados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados, ou demonstrar distinção aplicável ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.