STJ — 3202771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b531f2d8e394ef9c7f1fba13df02e8607b4fce92b1d411f4c99479959b2793b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 83/STJ). ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a superação do óbice demanda demonstração analítica de inadequação dos julgados aplicados na origem, seja por meio de precedentes supervenientes, seja por cotejo analítico que evidencie distinguishing, o que não ocorreu na espécie.
  2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 83/STJ). ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a superação do óbice demanda demonstração analítica de inadequação dos julgados aplicados na origem, seja por meio de precedentes supervenientes, seja por cotejo analítico que evidencie distinguishing, o que não ocorreu na espécie. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.