STJ — 3199017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 922ba256ab9550fcc024991b08e52f272cc1fe9a1be488bd0ec8c48c11d954d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440767
Número de registro na fonte
202600867215
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe, em recurso especial, o restabelecimento da condenação por ameaça quando a Corte de origem absolveu com base em premissas fáticas que assentaram a ausência de prova segura do animus intimidandi e do fundado temor da vítima, pois a desconstituição dessa moldura demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
  2. A tentativa de qualificar o debate como exclusivamente jurídico, para afastar o óbice fático, não procede quando o resultado almejado pressupõe reexame probatório e novo juízo de suficiência da prova quanto ao dolo do autor e à suficiência da palavra da vítima (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, o restabelecimento da condenação por ameaça quando a Corte de origem absolveu com base em premissas fáticas que assentaram a ausência de prova segura do animus intimidandi e do fundado temor da vítima, pois a desconstituição dessa moldura demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 2. A tentativa de qualificar o debate como exclusivamente jurídico, para afastar o óbice fático, não procede quando o resultado almejado pressupõe reexame probatório e novo juízo de suficiência da prova quanto ao dolo do autor e à suficiência da palavra da vítima (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.