STJ — 3147570

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f63dc81ecace2fac5131ad1ef49e2f6265ce3383c9afe31f4939bc95d1a686b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, proferido em apelação criminal integrada por embargos infringentes e de nulidade. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), consubstanciado em ato libidinoso consistente em tocar os seios, por dentro da blusa, de criança de nove anos de idade. A defesa sustenta violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 217-A do Código Penal, afirma insuficiência e contradições na palavra da vítima, e busca afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito (standard probatório). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, assentando a linearidade e coerência das declarações da vítima, corroboradas por elementos periféricos e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, reputando suficientes, nos termos do art. 155 do CPP, para a formação do juízo condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime sexual praticado na clandestinidade, a condenação pode se firmar na palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos periféricos e testemunhos indiretos, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do art. 217-A do CP. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e pela impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não merece provimento, mantendo-se a decisão nos seus próprios fundamentos. 8. As instâncias ordinárias reconheceram que a palavra da vítima se mostrou linear, coerente e compatível com a experiência traumática, estando corroborada por elementos periféricos e depoimentos colhidos em juízo, suficientes, nos termos do art. 155 do CPP, para a autoria e materialidade do delito do art. 217-A do CP. 9. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência das provas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. A orientação desta Corte atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais, por sua prática em ambiente clandestino e sem testemunhas, desde que o relato seja coerente e encontre apoio em outros elementos dos autos; o acórdão recorrido está em conformidade com essa jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, Sexta Turma, j. 20.06.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, proferido em apelação criminal integrada por embargos infringentes e de nulidade. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), consubstanciado em ato libidinoso consistente em tocar os seios, por dentro da blusa, de criança de nove anos de idade. A defesa sustenta violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 217-A do Código Penal, afirma insuficiência e contradições na palavra da vítima, e busca afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito (standard probatório). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, assentando a linearidade e coerência das declarações da vítima, corroboradas por elementos periféricos e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, reputando suficientes, nos termos do art. 155 do CPP, para a formação do juízo condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime sexual praticado na clandestinidade, a condenação pode se firmar na palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos periféricos e testemunhos indiretos, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do art. 217-A do CP. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e pela impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não merece provimento, mantendo-se a decisão nos seus próprios fundamentos. 8. As instâncias ordinárias reconheceram que a palavra da vítima se mostrou linear, coerente e compatível com a experiência traumática, estando corroborada por elementos periféricos e depoimentos colhidos em juízo, suficientes, nos termos do art. 155 do CPP, para a autoria e materialidade do delito do art. 217-A do CP. 9. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência das provas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. A orientação desta Corte atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais, por sua prática em ambiente clandestino e sem testemunhas, desde que o relato seja coerente e encontre apoio em outros elementos dos autos; o acórdão recorrido está em conformidade com essa jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, Sexta Turma, j. 20.06.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.