STJ — 3147570
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f63dc81ecace2fac5131ad1ef49e2f6265ce3383c9afe31f4939bc95d1a686b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual,
proferido em apelação criminal integrada por embargos infringentes e
de nulidade.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A do Código
Penal (estupro de vulnerável), consubstanciado em ato libidinoso
consistente em tocar os seios, por dentro da blusa, de criança de
nove anos de idade. A defesa sustenta violação aos arts. 155 e 386,
VII, do Código de Processo Penal e ao art. 217-A do Código Penal,
afirma insuficiência e contradições na palavra da vítima, e busca
afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de
que a matéria seria exclusivamente de direito (standard probatório).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
condenação, assentando a linearidade e coerência das declarações da
vítima, corroboradas por elementos periféricos e depoimentos
testemunhais colhidos em juízo, reputando suficientes, nos termos do
art. 155 do CPP, para a formação do juízo condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime sexual
praticado na clandestinidade, a condenação pode se firmar na palavra
da vítima, quando coerente e corroborada por elementos periféricos
e testemunhos indiretos, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do
art. 217-A do CP.
5. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e pela impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não merece
provimento, mantendo-se a decisão nos seus próprios fundamentos.
8. As instâncias ordinárias reconheceram que a palavra da vítima se
mostrou linear, coerente e compatível com a experiência traumática,
estando corroborada por elementos periféricos e depoimentos colhidos
em juízo, suficientes, nos termos do art. 155 do CPP, para a
autoria e materialidade do delito do art. 217-A do CP.
9. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência das provas
exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
10. A orientação desta Corte atribui especial valor probatório à
palavra da vítima em crimes sexuais, por sua prática em ambiente
clandestino e sem testemunhas, desde que o relato seja coerente e
encontre apoio em outros elementos dos autos; o acórdão recorrido
está em conformidade com essa jurisprudência, incidindo a Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ,
AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
13.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, Sexta Turma, j. 20.06.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual,
proferido em apelação criminal integrada por embargos infringentes e
de nulidade.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A do Código
Penal (estupro de vulnerável), consubstanciado em ato libidinoso
consistente em tocar os seios, por dentro da blusa, de criança de
nove anos de idade. A defesa sustenta violação aos arts. 155 e 386,
VII, do Código de Processo Penal e ao art. 217-A do Código Penal,
afirma insuficiência e contradições na palavra da vítima, e busca
afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de
que a matéria seria exclusivamente de direito (standard probatório).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
condenação, assentando a linearidade e coerência das declarações da
vítima, corroboradas por elementos periféricos e depoimentos
testemunhais colhidos em juízo, reputando suficientes, nos termos do
art. 155 do CPP, para a formação do juízo condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime sexual
praticado na clandestinidade, a condenação pode se firmar na palavra
da vítima, quando coerente e corroborada por elementos periféricos
e testemunhos indiretos, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do
art. 217-A do CP.
5. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e pela impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não merece
provimento, mantendo-se a decisão nos seus próprios fundamentos.
8. As instâncias ordinárias reconheceram que a palavra da vítima se
mostrou linear, coerente e compatível com a experiência traumática,
estando corroborada por elementos periféricos e depoimentos colhidos
em juízo, suficientes, nos termos do art. 155 do CPP, para a
autoria e materialidade do delito do art. 217-A do CP.
9. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência das provas
exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
10. A orientação desta Corte atribui especial valor probatório à
palavra da vítima em crimes sexuais, por sua prática em ambiente
clandestino e sem testemunhas, desde que o relato seja coerente e
encontre apoio em outros elementos dos autos; o acórdão recorrido
está em conformidade com essa jurisprudência, incidindo a Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ,
AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
13.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, Sexta Turma, j. 20.06.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.