STJ — 3196597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec44c853fd3f679aec5e9c269c5b0842f72b8238945c4bc919e7458cea2356db
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440770
- Número de registro na fonte
- 202600839132
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIAS DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o agravo regimental que não impugna, de modo específico e pormenorizado, o fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- A reafirmação genérica de que a controvérsia seria estritamente jurídica, com alegada inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, não afasta o óbice de falta de dialeticidade, por não enfrentar a ratio decidendi relativa à impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
- Prejudicadas as matérias de mérito veiculadas, ante o não conhecimento do agravo regimental.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3196597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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