STJ — 3196597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec44c853fd3f679aec5e9c269c5b0842f72b8238945c4bc919e7458cea2356db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440770
Número de registro na fonte
202600839132
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec44c853fd3f679aec5e9c269c5b0842f72b8238945c4bc919e7458cea2356db. SHA-256 do comentário: a719eeeb844ecdd9df2202fb0285340dafa09a51bea57c269906bdfd22a24478.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIAS DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o agravo regimental que não impugna, de modo específico e pormenorizado, o fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  2. A reafirmação genérica de que a controvérsia seria estritamente jurídica, com alegada inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, não afasta o óbice de falta de dialeticidade, por não enfrentar a ratio decidendi relativa à impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
  3. Prejudicadas as matérias de mérito veiculadas, ante o não conhecimento do agravo regimental.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIAS DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que não impugna, de modo específico e pormenorizado, o fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A reafirmação genérica de que a controvérsia seria estritamente jurídica, com alegada inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, não afasta o óbice de falta de dialeticidade, por não enfrentar a ratio decidendi relativa à impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Prejudicadas as matérias de mérito veiculadas, ante o não conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.