STJ — 3175930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6c2f23e914c318dda3aa6c2ece33585c10a995815b981dac429c94eda8503c5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
pelos óbices: (a) impossibilidade de discussão de matéria
constitucional em Apelo Nobre; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ,
por pretender mero reexame de provas; e (c) ausência de demonstração
de dissídio jurisprudencial com correspondente cotejo analítico.
3. As alegações. O agravante afirma ter impugnado os fundamentos da
inadmissão, sustenta excessivo formalismo em detrimento da ampla
defesa e requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ para o
conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
merece provimento diante da alegada impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e do pedido
de afastamento da Súmula n. 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
refutação concreta aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da não
comprovação do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico,
impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se
a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, não comportando capítulos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter
impugnação nos limites da controvérsia.
7. Mantém-se a decisão agravada, pois ausentes os pressupostos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, diante da falta de
impugnação específica dos fundamentos relativos ao óbice da Súmula
n. 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, que
embasaram a inadmissão do Apelo Nobre.
8. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de
que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, o que não
foi evidenciado.
9. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo
analítico, com indicação da similitude fática e da conclusão
jurídica divergente na interpretação de dispositivo legal, não
bastando a mera transcrição de ementas, requisito não observado.
10. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão
de inadmissão do recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
N. 182/STJ. ÓBICES NÃO REFUTADOS (SÚMULA N. 7/STJ E DISSÍDIO SEM
COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
pelos óbices: (a) impossibilidade de discussão de matéria
constitucional em Apelo Nobre; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ,
por pretender mero reexame de provas; e (c) ausência de demonstração
de dissídio jurisprudencial com correspondente cotejo analítico.
3. As alegações. O agravante afirma ter impugnado os fundamentos da
inadmissão, sustenta excessivo formalismo em detrimento da ampla
defesa e requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ para o
conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
merece provimento diante da alegada impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e do pedido
de afastamento da Súmula n. 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
refutação concreta aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da não
comprovação do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico,
impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se
a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, não comportando capítulos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter
impugnação nos limites da controvérsia.
7. Mantém-se a decisão agravada, pois ausentes os pressupostos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, diante da falta de
impugnação específica dos fundamentos relativos ao óbice da Súmula
n. 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, que
embasaram a inadmissão do Apelo Nobre.
8. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de
que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, o que não
foi evidenciado.
9. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo
analítico, com indicação da similitude fática e da conclusão
jurídica divergente na interpretação de dispositivo legal, não
bastando a mera transcrição de ementas, requisito não observado.
10. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão
de inadmissão do recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.