STJ — 3139242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a5392e54399c84691bb39a9331651395d02e4c259b73f67d4c6c4ee5cfcbe7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440804
- Número de registro na fonte
- 202505057703
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve
impugnação específica aos fundamentos apresentados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sendo concedida a ordem de
habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi
impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. O agravante não comprovou que refutou os pontos referentes à
incidência do óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, 518 do STJ; e
da incompatibilidade da via eleita com a indicação de afronta a
dispositivo da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação
deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência
da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve
impugnação específica aos fundamentos apresentados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sendo concedida a ordem de
habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi
impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. O agravante não comprovou que refutou os pontos referentes à
incidência do óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, 518 do STJ; e
da incompatibilidade da via eleita com a indicação de afronta a
dispositivo da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação
deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência
da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.