STJ — 1080643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7a922beec2245258e033f99e8c1d6009c610559f3e183478542b65a1eca8f1c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Pretensão de afastar a fixação do regime inicial fechado sob
alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, apesar de
pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência.
3. Habeas corpus não conhecido por se tratar de sucedâneo recursal,
com exame apenas da existência de flagrante ilegalidade para
eventual concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à
míngua de flagrante ilegalidade; (ii) a imposição de regime inicial
fechado ao condenado reincidente, com pena inferior a 4 anos,
encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz das
circunstâncias judiciais e da necessidade de fundamentação; e (iii)
as manifestações do Ministério Público, em alegações finais e
contrarrazões, vinculam o juízo na fixação do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou
revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.
6. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente reconhecidos,
autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive quando
a pena é igual ou inferior a 4 anos, desde que haja fundamentação
concreta, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59,
do Código Penal.
7. No caso, o regime inicial fechado foi motivado nas
particularidades do caso concreto, notadamente no passado criminal,
maus antecedentes e reincidência, inexistindo teratologia ou
constrangimento ilegal.
8. As manifestações do Ministério Público gozam de independência
funcional e não vinculam o juízo, que deve fixar o regime prisional
segundo os requisitos legais e jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, caput, § 2º, alíneas b
e c, e § 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 127, § 1º; Súmula 269/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 886.405/SP, Rel. Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de
17.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUCEDÂNEO
RECURSAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Pretensão de afastar a fixação do regime inicial fechado sob
alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, apesar de
pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência.
3. Habeas corpus não conhecido por se tratar de sucedâneo recursal,
com exame apenas da existência de flagrante ilegalidade para
eventual concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à
míngua de flagrante ilegalidade; (ii) a imposição de regime inicial
fechado ao condenado reincidente, com pena inferior a 4 anos,
encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz das
circunstâncias judiciais e da necessidade de fundamentação; e (iii)
as manifestações do Ministério Público, em alegações finais e
contrarrazões, vinculam o juízo na fixação do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou
revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.
6. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente reconhecidos,
autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive quando
a pena é igual ou inferior a 4 anos, desde que haja fundamentação
concreta, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59,
do Código Penal.
7. No caso, o regime inicial fechado foi motivado nas
particularidades do caso concreto, notadamente no passado criminal,
maus antecedentes e reincidência, inexistindo teratologia ou
constrangimento ilegal.
8. As manifestações do Ministério Público gozam de independência
funcional e não vinculam o juízo, que deve fixar o regime prisional
segundo os requisitos legais e jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, caput, § 2º, alíneas b
e c, e § 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 127, § 1º; Súmula 269/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 886.405/SP, Rel. Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de
17.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.