STJ — 1080643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7a922beec2245258e033f99e8c1d6009c610559f3e183478542b65a1eca8f1c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Pretensão de afastar a fixação do regime inicial fechado sob alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, apesar de pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência. 3. Habeas corpus não conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, com exame apenas da existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) a imposição de regime inicial fechado ao condenado reincidente, com pena inferior a 4 anos, encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz das circunstâncias judiciais e da necessidade de fundamentação; e (iii) as manifestações do Ministério Público, em alegações finais e contrarrazões, vinculam o juízo na fixação do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constatou. 6. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente reconhecidos, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, desde que haja fundamentação concreta, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal. 7. No caso, o regime inicial fechado foi motivado nas particularidades do caso concreto, notadamente no passado criminal, maus antecedentes e reincidência, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal. 8. As manifestações do Ministério Público gozam de independência funcional e não vinculam o juízo, que deve fixar o regime prisional segundo os requisitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, caput, § 2º, alíneas b e c, e § 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 127, § 1º; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 886.405/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUCEDÂNEO RECURSAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Pretensão de afastar a fixação do regime inicial fechado sob alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, apesar de pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência. 3. Habeas corpus não conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, com exame apenas da existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) a imposição de regime inicial fechado ao condenado reincidente, com pena inferior a 4 anos, encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz das circunstâncias judiciais e da necessidade de fundamentação; e (iii) as manifestações do Ministério Público, em alegações finais e contrarrazões, vinculam o juízo na fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constatou. 6. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente reconhecidos, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, desde que haja fundamentação concreta, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal. 7. No caso, o regime inicial fechado foi motivado nas particularidades do caso concreto, notadamente no passado criminal, maus antecedentes e reincidência, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal. 8. As manifestações do Ministério Público gozam de independência funcional e não vinculam o juízo, que deve fixar o regime prisional segundo os requisitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, caput, § 2º, alíneas b e c, e § 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 127, § 1º; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 886.405/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.