STJ — 3165924

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b8d569f3ae7b6e6172d9e95a195043bdd3227f1d60be9f438a1e266b25ab126

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura falta de dialeticidade recursal a impugnação genérica dos óbices aplicados na decisão agravada, sem o enfrentamento específico e pormenorizado dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ.
  2. Remanescendo fundamento suficiente não impugnado nas razões do especial, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
  3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias federais suscitadas, inclusive sem indicação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
  4. A insurgência que pretende infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e ao afastamento da legítima defesa reclama revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
  5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, inviável o conhecimento pela alínea "c".
  6. Inexiste previsão de sustentação oral em agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Julgado: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022.
  7. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática do relator se alinha à jurisprudência consolidada, sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Configura falta de dialeticidade recursal a impugnação genérica dos óbices aplicados na decisão agravada, sem o enfrentamento específico e pormenorizado dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. Remanescendo fundamento suficiente não impugnado nas razões do especial, incide o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias federais suscitadas, inclusive sem indicação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 4. A insurgência que pretende infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e ao afastamento da legítima defesa reclama revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, inviável o conhecimento pela alínea "c". 6. Inexiste previsão de sustentação oral em agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Julgado: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022. 7. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática do relator se alinha à jurisprudência consolidada, sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.