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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM
COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura falta de dialeticidade recursal a impugnação genérica
dos óbices aplicados na decisão agravada, sem o enfrentamento
específico e pormenorizado dos fundamentos autônomos de
inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ.
- Remanescendo fundamento suficiente não impugnado nas razões do
especial, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
- Ausente o necessário prequestionamento das matérias federais
suscitadas, inclusive sem indicação de violação ao art. 619 do CPP
para fins de prequestionamento ficto, incidem as Súmulas n. 282/STF
e 211/STJ.
- A insurgência que pretende infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência probatória e ao afastamento da
legítima defesa reclama revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp
n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 10/8/2022.
- Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, com indicação de similitude fática e divergência na
interpretação da lei federal, inviável o conhecimento pela alínea
"c".
- Inexiste previsão de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Julgado:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022.
- Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática do relator se alinha à jurisprudência consolidada,
sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM
COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Configura falta de dialeticidade recursal a impugnação genérica
dos óbices aplicados na decisão agravada, sem o enfrentamento
específico e pormenorizado dos fundamentos autônomos de
inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ.
2. Remanescendo fundamento suficiente não impugnado nas razões do
especial, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias federais
suscitadas, inclusive sem indicação de violação ao art. 619 do CPP
para fins de prequestionamento ficto, incidem as Súmulas n. 282/STF
e 211/STJ.
4. A insurgência que pretende infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência probatória e ao afastamento da
legítima defesa reclama revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp
n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 10/8/2022.
5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, com indicação de similitude fática e divergência na
interpretação da lei federal, inviável o conhecimento pela alínea
"c".
6. Inexiste previsão de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Julgado:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022.
7. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática do relator se alinha à jurisprudência consolidada,
sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.