Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83 E
182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto
contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por
ausência de previsão legal.
- A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ atrai a aplicação
da Súmula n. 182/STJ.
- Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice sumular,
desacompanhadas de fundamentação objetiva e pormenorizada, não
atendem à exigência de dialeticidade recursal.
- A superação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a
orientação jurisprudencial aplicada, ou a demonstração de
distinguishing, providências não observadas na hipótese dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83 E
182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto
contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por
ausência de previsão legal.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ atrai a aplicação
da Súmula n. 182/STJ.
3. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice sumular,
desacompanhadas de fundamentação objetiva e pormenorizada, não
atendem à exigência de dialeticidade recursal.
4. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a
orientação jurisprudencial aplicada, ou a demonstração de
distinguishing, providências não observadas na hipótese dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.