STJ — 1052628

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 471b477960ce780a424e5a8e000586e92906f0deb82cd39e77ecb57684dfdff4

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFISSÃO INFORMAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria, em condenação por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o Tribunal de origem exasperou a pena-base, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, e fixou regime inicial fechado. 2. Embargante alega omissão do acórdão quanto à inadmissibilidade da confissão informal para afastar o redutor do art. 33, § 4º, sustenta violação a precedente da Terceira Seção no AREsp n. 2.123.334/MG e requer efeitos modificativos para aplicar a minorante e restabelecer a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise da alegada inadmissibilidade da confissão informal para fundamentar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) à aplicação do precedente AREsp n. 2.123.334/MG, além de verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o mérito e produzir efeitos infringentes em habeas corpus não conhecido por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos. 5. O colegiado enfrentou de modo suficiente os fundamentos centrais: a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado (CF/1988, art. 105, I, e) e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, apoiou-se em elementos concretos das instâncias ordinárias: diversidade e quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias da prisão e admissão do envolvimento com a traficância por meses, não havendo uso isolado ou determinante de confissão informal. 7. O precedente AREsp n. 2.123.334/MG modulou temporalmente suas teses, restringindo-as a fatos posteriores à publicação do acórdão; os fatos imputados são anteriores, o que afasta a alegação de omissão específica. 8. O embargante busca, em verdade, a reapreciação do mérito para aplicação da minorante, pretensão incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 9. Inexistente erro material remanescente, já corrigido em embargos anteriores quanto à data do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.