STJ — 3145026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91f3a36c8de162d893f760c57fb0a8dc6ae461a26306722689bc08fbb493790d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art. 1º,
I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal Regional Federal absolveu o
acusado por inexistência de elementos probatórios suficientes para
demonstrar o dolo, registrando: (i) laudo de perícia criminal que
não constatou apropriação ou desvio de recursos federais em favor do
réu ou de terceiros; (ii) informações colhidas na fase
extrajudicial não confirmadas em juízo; e (iii) ausência de prova
suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento do
dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
regimental em recurso especial, é possível reexaminar as provas e
reconhecer o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n.
201/1967 e reformar a absolvição proferida pelo Tribunal Regional
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão do Tribunal Regional Federal assentou, de forma
categórica, a inexistência de elementos probatórios suficientes para
concluir pela intenção do réu de desviar ou se apropriar de rendas
públicas em proveito próprio ou alheio, afastando o dolo exigido
pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
6. A pretensão de reconhecer o dolo demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, o
que impõe a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se sustenta
sem premissas fáticas incontroversas firmadas pelo acórdão
recorrido; inexistentes tais premissas, não é possível, em recurso
especial, modificar a conclusão absolutória.
8. À acusação incumbe o ônus de comprovar os elementos do fato
típico (art. 156 do CPP); ausente prova suficiente do dolo,
mantém-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 7/STJ quando o reconhecimento do dolo previsto no
art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 depende de reexame do
conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 156, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.679/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOLO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art. 1º,
I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal Regional Federal absolveu o
acusado por inexistência de elementos probatórios suficientes para
demonstrar o dolo, registrando: (i) laudo de perícia criminal que
não constatou apropriação ou desvio de recursos federais em favor do
réu ou de terceiros; (ii) informações colhidas na fase
extrajudicial não confirmadas em juízo; e (iii) ausência de prova
suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento do
dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
regimental em recurso especial, é possível reexaminar as provas e
reconhecer o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n.
201/1967 e reformar a absolvição proferida pelo Tribunal Regional
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão do Tribunal Regional Federal assentou, de forma
categórica, a inexistência de elementos probatórios suficientes para
concluir pela intenção do réu de desviar ou se apropriar de rendas
públicas em proveito próprio ou alheio, afastando o dolo exigido
pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
6. A pretensão de reconhecer o dolo demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, o
que impõe a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se sustenta
sem premissas fáticas incontroversas firmadas pelo acórdão
recorrido; inexistentes tais premissas, não é possível, em recurso
especial, modificar a conclusão absolutória.
8. À acusação incumbe o ônus de comprovar os elementos do fato
típico (art. 156 do CPP); ausente prova suficiente do dolo,
mantém-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 7/STJ quando o reconhecimento do dolo previsto no
art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 depende de reexame do
conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 156, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.679/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.