STJ — 3145026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91f3a36c8de162d893f760c57fb0a8dc6ae461a26306722689bc08fbb493790d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal Regional Federal absolveu o acusado por inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo, registrando: (i) laudo de perícia criminal que não constatou apropriação ou desvio de recursos federais em favor do réu ou de terceiros; (ii) informações colhidas na fase extrajudicial não confirmadas em juízo; e (iii) ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento do dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em recurso especial, é possível reexaminar as provas e reconhecer o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e reformar a absolvição proferida pelo Tribunal Regional Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão do Tribunal Regional Federal assentou, de forma categórica, a inexistência de elementos probatórios suficientes para concluir pela intenção do réu de desviar ou se apropriar de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, afastando o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 6. A pretensão de reconhecer o dolo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, o que impõe a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se sustenta sem premissas fáticas incontroversas firmadas pelo acórdão recorrido; inexistentes tais premissas, não é possível, em recurso especial, modificar a conclusão absolutória. 8. À acusação incumbe o ônus de comprovar os elementos do fato típico (art. 156 do CPP); ausente prova suficiente do dolo, mantém-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 7/STJ quando o reconhecimento do dolo previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 depende de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.679/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOLO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal Regional Federal absolveu o acusado por inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo, registrando: (i) laudo de perícia criminal que não constatou apropriação ou desvio de recursos federais em favor do réu ou de terceiros; (ii) informações colhidas na fase extrajudicial não confirmadas em juízo; e (iii) ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento do dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em recurso especial, é possível reexaminar as provas e reconhecer o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e reformar a absolvição proferida pelo Tribunal Regional Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão do Tribunal Regional Federal assentou, de forma categórica, a inexistência de elementos probatórios suficientes para concluir pela intenção do réu de desviar ou se apropriar de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, afastando o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 6. A pretensão de reconhecer o dolo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, o que impõe a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se sustenta sem premissas fáticas incontroversas firmadas pelo acórdão recorrido; inexistentes tais premissas, não é possível, em recurso especial, modificar a conclusão absolutória. 8. À acusação incumbe o ônus de comprovar os elementos do fato típico (art. 156 do CPP); ausente prova suficiente do dolo, mantém-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 7/STJ quando o reconhecimento do dolo previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 depende de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.679/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.