STJ — 2485173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea2d2ef9945926ad1a19e69bbae03ac35810e87d4e112adbd927aa51a0ea86b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440846
- Número de registro na fonte
- 202303691614
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta: (i)
existência de prequestionamento implícito acerca de nulidade por
quebra de cadeia de custódia, relativa à ausência de
disponibilização de relatório utilizado para justificar a quebra de
sigilo; e (ii) nulidade da interceptação telefônica deferida com
fundamento em denúncia anônima, alegando que o exame não demanda
reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n.
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se se encontra
configurado o prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de
custódia fundada na ausência de disponibilização de relatório
utilizado para justificar a interceptação; (ii) saber se a
interceptação telefônica autorizada a partir de denúncia anônima foi
nula e (iii) saber se o reconhecimento da ausência de justa causa
para a interceptação demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de prequestionamento da tese de quebra de cadeia de
custódia nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas n.
211/STJ e 282/STF. Prequestionamento ficto exige oposição de
embargos de declaração na origem e indicação, no recurso especial,
de ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu.
4. Inexistência de prequestionamento implícito, pois não houve
efetivo debate na origem sobre quebra da cadeia de custódia relativa
à ausência de disponibilização do relatório referido pela
agravante.
5. Interceptação telefônica validamente deferida, uma vez que,
segundo constatado pela instância recursal ordinária, a decisão não
se apoiou em mera denúncia anônima, mas em diversos elementos
colhidos por meio de investigações policiais, que sinalizavam para a
existência de um complexo esquema comercialização de entorpecentes,
com a participação da agravante e de vários outros investigados.
6. O acolhimento da tese de ausência de justa causa para a
interceptação demandaria reexame fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso
especial, inclusive para matérias de ordem pública; o
prequestionamento ficto exige embargos de declaração na origem e a
indicação de violação ao art. 619 do CPP.
2. O prequestionamento implícito demanda efetivo debate na instância
ordinária sobre a matéria suscitada; sua ausência impede o
conhecimento do tema no recurso especial.
3. A interceptação telefônica pode ser autorizada a partir de
denúncia anônima quando corroborada por diligências preliminares e
elementos informativos independentes, mediante decisão judicial
fundamentada, observados os requisitos da Lei n. 9.296/1996 e da
CF/1988.
4. A revisão da justa causa e da suficiência dos elementos que
fundamentaram a interceptação telefônica demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XII; CR/1988, art.
93, IX; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, arts. 158-A, 158-B e
619; Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 7/STJ; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1721960/SC, Min. Felix Fischer, 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
2.511.245/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, 7/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta: (i)
existência de prequestionamento implícito acerca de nulidade por
quebra de cadeia de custódia, relativa à ausência de
disponibilização de relatório utilizado para justificar a quebra de
sigilo; e (ii) nulidade da interceptação telefônica deferida com
fundamento em denúncia anônima, alegando que o exame não demanda
reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n.
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se se encontra
configurado o prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de
custódia fundada na ausência de disponibilização de relatório
utilizado para justificar a interceptação; (ii) saber se a
interceptação telefônica autorizada a partir de denúncia anônima foi
nula e (iii) saber se o reconhecimento da ausência de justa causa
para a interceptação demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de prequestionamento da tese de quebra de cadeia de
custódia nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas n.
211/STJ e 282/STF. Prequestionamento ficto exige oposição de
embargos de declaração na origem e indicação, no recurso especial,
de ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu.
4. Inexistência de prequestionamento implícito, pois não houve
efetivo debate na origem sobre quebra da cadeia de custódia relativa
à ausência de disponibilização do relatório referido pela
agravante.
5. Interceptação telefônica validamente deferida, uma vez que,
segundo constatado pela instância recursal ordinária, a decisão não
se apoiou em mera denúncia anônima, mas em diversos elementos
colhidos por meio de investigações policiais, que sinalizavam para a
existência de um complexo esquema comercialização de entorpecentes,
com a participação da agravante e de vários outros investigados.
6. O acolhimento da tese de ausência de justa causa para a
interceptação demandaria reexame fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso
especial, inclusive para matérias de ordem pública; o
prequestionamento ficto exige embargos de declaração na origem e a
indicação de violação ao art. 619 do CPP.
2. O prequestionamento implícito demanda efetivo debate na instância
ordinária sobre a matéria suscitada; sua ausência impede o
conhecimento do tema no recurso especial.
3. A interceptação telefônica pode ser autorizada a partir de
denúncia anônima quando corroborada por diligências preliminares e
elementos informativos independentes, mediante decisão judicial
fundamentada, observados os requisitos da Lei n. 9.296/1996 e da
CF/1988.
4. A revisão da justa causa e da suficiência dos elementos que
fundamentaram a interceptação telefônica demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XII; CR/1988, art.
93, IX; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, arts. 158-A, 158-B e
619; Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 7/STJ; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1721960/SC, Min. Felix Fischer, 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
2.511.245/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, 7/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.