STJ — 2485173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea2d2ef9945926ad1a19e69bbae03ac35810e87d4e112adbd927aa51a0ea86b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440846
Número de registro na fonte
202303691614
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta: (i) existência de prequestionamento implícito acerca de nulidade por quebra de cadeia de custódia, relativa à ausência de disponibilização de relatório utilizado para justificar a quebra de sigilo; e (ii) nulidade da interceptação telefônica deferida com fundamento em denúncia anônima, alegando que o exame não demanda reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se se encontra configurado o prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de custódia fundada na ausência de disponibilização de relatório utilizado para justificar a interceptação; (ii) saber se a interceptação telefônica autorizada a partir de denúncia anônima foi nula e (iii) saber se o reconhecimento da ausência de justa causa para a interceptação demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de prequestionamento da tese de quebra de cadeia de custódia nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Prequestionamento ficto exige oposição de embargos de declaração na origem e indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu. 4. Inexistência de prequestionamento implícito, pois não houve efetivo debate na origem sobre quebra da cadeia de custódia relativa à ausência de disponibilização do relatório referido pela agravante. 5. Interceptação telefônica validamente deferida, uma vez que, segundo constatado pela instância recursal ordinária, a decisão não se apoiou em mera denúncia anônima, mas em diversos elementos colhidos por meio de investigações policiais, que sinalizavam para a existência de um complexo esquema comercialização de entorpecentes, com a participação da agravante e de vários outros investigados. 6. O acolhimento da tese de ausência de justa causa para a interceptação demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública; o prequestionamento ficto exige embargos de declaração na origem e a indicação de violação ao art. 619 do CPP. 2. O prequestionamento implícito demanda efetivo debate na instância ordinária sobre a matéria suscitada; sua ausência impede o conhecimento do tema no recurso especial. 3. A interceptação telefônica pode ser autorizada a partir de denúncia anônima quando corroborada por diligências preliminares e elementos informativos independentes, mediante decisão judicial fundamentada, observados os requisitos da Lei n. 9.296/1996 e da CF/1988. 4. A revisão da justa causa e da suficiência dos elementos que fundamentaram a interceptação telefônica demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XII; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, arts. 158-A, 158-B e 619; Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Min. Felix Fischer, 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.245/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, 7/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta: (i) existência de prequestionamento implícito acerca de nulidade por quebra de cadeia de custódia, relativa à ausência de disponibilização de relatório utilizado para justificar a quebra de sigilo; e (ii) nulidade da interceptação telefônica deferida com fundamento em denúncia anônima, alegando que o exame não demanda reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se se encontra configurado o prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de custódia fundada na ausência de disponibilização de relatório utilizado para justificar a interceptação; (ii) saber se a interceptação telefônica autorizada a partir de denúncia anônima foi nula e (iii) saber se o reconhecimento da ausência de justa causa para a interceptação demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prequestionamento da tese de quebra de cadeia de custódia nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Prequestionamento ficto exige oposição de embargos de declaração na origem e indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu. 4. Inexistência de prequestionamento implícito, pois não houve efetivo debate na origem sobre quebra da cadeia de custódia relativa à ausência de disponibilização do relatório referido pela agravante. 5. Interceptação telefônica validamente deferida, uma vez que, segundo constatado pela instância recursal ordinária, a decisão não se apoiou em mera denúncia anônima, mas em diversos elementos colhidos por meio de investigações policiais, que sinalizavam para a existência de um complexo esquema comercialização de entorpecentes, com a participação da agravante e de vários outros investigados. 6. O acolhimento da tese de ausência de justa causa para a interceptação demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública; o prequestionamento ficto exige embargos de declaração na origem e a indicação de violação ao art. 619 do CPP. 2. O prequestionamento implícito demanda efetivo debate na instância ordinária sobre a matéria suscitada; sua ausência impede o conhecimento do tema no recurso especial. 3. A interceptação telefônica pode ser autorizada a partir de denúncia anônima quando corroborada por diligências preliminares e elementos informativos independentes, mediante decisão judicial fundamentada, observados os requisitos da Lei n. 9.296/1996 e da CF/1988. 4. A revisão da justa causa e da suficiência dos elementos que fundamentaram a interceptação telefônica demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XII; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, arts. 158-A, 158-B e 619; Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Min. Felix Fischer, 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.245/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, 7/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.