Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma,
por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal
Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal,
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma,
por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal
Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal,
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.